quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Íntegra da decisão

Requerente


O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
999998/ES - INEXISTENTE



Requerido
MUNICIPIO DE VITORIA

Juiz: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA


Decisão

Autos No.024.090.306.028

DECISÃO
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Vistos etc.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, aduzindo, em síntese, que restou apurado no Inquérito Civil nº 003/2009 (PCVT nº1294/2008) que a Prefeitura Municipal de Vitória desenvolveu o projeto do Programa “Terra Mais Igual”, destinado ao assentamento de casas populares, que visa beneficiar comunidades que compõem a chamada Poligonal 2 (Romão, Forte São João e Cruzamento), projeto esse a ser construído em parte de uma Área de Proteção Ambiental do Maciço Central, localizada no Bairro Fradinhos, com a previsão, ainda, da “criação de um parque urbano nas proximidades”.
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Que a área na qual a PMV pretende construir o referido assentamento de casas populares e o parque urbano fica localizada no Bairro de Fradinhos, em área adjacente aos limites da Poligonal 2, disposta aos fundos da Rua Áureo Poli Monjardim, interseccionando-se da cota 50 para a cota 95 pela via Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti, ladeada pela Escola Municipal José Áureo Monjardim e pela Rua Professora Maria Aciolina Pereira.
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Importante destacar que a Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti é uma via aberta e não efetivamente implantada, que declinando do platô junto à Rua Professora Maria Aciolina atinge trecho onde está situada a Escola Municipal José Áureo Monjardim, a partir da qual tem seguimento implantado e carroçável até o entroncamento com a Rua Francisco Segóvia, via esta que conflui com a Rua José Malta, único acesso ao bairro de Fradinhos.
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Conforme restou apurado, moradores com propriedades no mesmo zoneamento que a área eleita pela Prefeitura e em outras próximas, tentaram, por diversas vezes, edificar moradias, ou construir muros, ou remover vegetação ou remover afloramento rochoso, tendo a Prefeitura negado a licença, fundamentando sua decisão, à época, com base numa proteção legal.
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Essa proteção, a partir de interesses políticos, deixa de existir, pelo menos no plano municipal, por meio de manobras legislativas de alteração e “ajustes” de zoneamento.
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Em reunião promovida pela requerida no bairro Fradinhos no dia 15/12/2008, após ouvir atentamente a proposta da Prefeitura, a comunidade aprovou a realização de um parque natural denominado “Parque Cantinho da Onça”, apresentado pelo técnico da PMV Sr. Willis, desde que em 100% da área, pela suspensão do projeto do Parque situado na área do campinho (antigo lixão) até o desfecho da questão “assentamento habitacional” em Fradinhos, bem como se manifestou de forma firme e unânime pela não construção do assentamento de casas.
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Que no dia 07/01/2009 os membros da Comissão de moradores de Fradinhos reuniram-se com os representantes da Prefeitura, ocasião em que apresentaram alternativas locacionais para o projeto, tendo ficado acertado que a Prefeitura iria analisar as propostas apresentadas e não tomaria quaisquer medidas destinadas à construção do assentamento em Fradinhos, sem antes voltar a se reunir com a Comissão, cuja reunião estaria prevista para o mês seguinte (fevereiro).
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Porém, conforme restou apurado no procedimento investigatório, no início do mês de março/2009, a Prefeitura, com total falta de transparência administrativa, iniciou obras na área em discussão, sem qualquer posição à Comissão eleita pela Comunidade de Fradinhos.
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Assim, a requerida, por intermédio de empresa contratada, realizou limpeza radical na área com a retirada total da vegetação existente, inclusive de várias espécies nativas da mata atlântica, pelo que requer seja concedida a medida liminar para determinar a imediata paralisação de quaisquer atividades por parte do Município de Vitória na área objeto do presente litígio, até decisão final.
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Juntou documentos – fls. 65/1.380.
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Despacho de fls. 1.382, determinando a manifestação prévia da pessoa jurídica de direito público em atendimento ao art. 2º da Lei nº 8.437/1992.
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O Município de Vitória se manifestou às fls. 1.388/1.395, alegando que o Ministério Público insiste em não reconhecer que se trata de um projeto altamente sustentável e que trará benefícios ao meio ambiente muito maiores do que a sua não implantação, bem como o periculum in mora inverso.
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Juntou, também, documentos – fls. 1.396/1.674.
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O Município de Vitória compareceu novamente às fls. 1677/1678.
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Em resposta ao despacho de fls. 1.680, o Ministério Público informou (fls. 1681/1.694) acerca da impossibilidade de obtenção de acordo, bem como reafirmou a necessidade de concessão de liminar, tendo em vista ser a mesma fundamental para a prevenção e precaução, princípios que devem nortear a tutela ambiental, sendo absurdo o argumento da municipalidade de que a medida poderá acarretar perda do recurso e impossibilidade de não mais obtê-lo.
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Colacionou, nesta oportunidade, mais documentos – fls. 1.695/1807.
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Petição de fls. 1.808/1.813, do Município de Vitória, pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
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É a síntese da pretensão,
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DECIDO:
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Cumpre, desde logo, esclarecer que não há que se falar, no presente momento, em suspensão do processo com base no art. 265, II, do CPC, como pretende o Município de Vitória às fls. 1.808/1.813, uma vez que necessário analisar a liminar pleiteada no bojo da presente ação civil pública.
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No caso dos autos, cinge-se a Ação Civil Pública com pedido liminar na paralisação de toda e quaisquer atividades na área objeto do presente litígio, no sentido de que seja determinado ao Município de Vitória:
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1 – a imediata suspensão das obras relativas a assentamentos habitacionais, a construção de parques urbanos e a construção de ruas e estradas na área localizada no Bairro de Fradinhos, em local adjacente aos limites da Poligonal 2 (AIA 1 a AVE Romão), disposta aos fundos da Rua Áureo Poli Monjardim, interseccionando-se da cota 50 para a cota 95 pela via Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti, ladeada pela Escola Municipal José Áureo Monjardim e pela Rua Professora Maria Aciolina Pereira, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85, bem como responsabilização de seus responsáveis por crime de desobediência ( art. 330 do Código Penal);
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2 – a imediata retirada dos equipamentos e contêineres que se encontram na área constante do item 01 da inicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85, bem como responsabilização de seus responsáveis por crime de desobediência ( art. 330 do Código Penal);
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3 – a suspensão da licença concedida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente para o projeto
de construção de unidades habitacionais e parques urbanos em Fradinhos, até solução final;
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4 – que apresente os estudos de impacto ambiental e impacto de vizinhança, bem como, os estudos que comprovem a existência de outras áreas na região para implantação de conjunto habitacional e casas populares e, ainda, a inexistência de risco como: corrida de lama, movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco;
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5 – que execute o programa morar no Centro – de reabilitação de áreas urbanas centrais, conforme definido junto ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, que compreende os bairros: Centro, Parque Moscoso, Santa Clara, Vila Rubim e Ilha do Príncipe, e parcialmente os bairros: Forte de São João, Romão e Cruzamento.
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A sustentação do Ministério Público é no sentido de que restou apurado no Inquérito Civil nº 003/2009 (PCVT nº1294/2008) que a Prefeitura Municipal de Vitória desenvolveu o projeto do Programa “Terra Mais Igual”, destinado ao assentamento de casas populares, que visa beneficiar comunidades que compõem a chamada Poligonal 2 (Romão, Forte São João e Cruzamento), projeto esse a ser construído em parte de uma Área de Proteção Ambiental do Maciço Central, localizada no Bairro Fradinhos, com a previsão, ainda, da “criação de um parque urbano nas proximidades”.
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Ressaltou, ainda, que antes mesmo de os moradores do bairro de Fradinhos tomarem ciência, o Município de Vitória deu início ao procedimento de construção de unidades habitacionais em área de proteção ambiental, com a realização de medições e licitações para as obras e contratação de financiamento, tendo o Secretário Municipal de Meio Ambiente concedido licença ao projeto, sem levar em consideração a classificação da área em questão.
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Pela resenha dos fatos, bem como diante da farta prova acostada à inicial, vislumbro perfeitamente viável o pleito liminar a fim de paralisar toda e qualquer atividade da área em discussão, localizada no bairro de Fradinhos, bem como determinar ao Município de Vitória que adote as medidas descritas no item 4 da exordial (fls. 60/61).
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Na hipótese dos autos verifica-se que o Ministério Público, após apurar os fatos e verificar a existência de diversas falhas do projeto em questão, somando ao elevado risco de dano irreversível ao meio ambiente, expediu notificação recomendatória à Caixa Econômica Federal, direcionada a Srª Simone Wanderley Loureiro – Gerente de Apoio ao Desenvolvimento Urbano/ES da Caixa Econômica Federal, para que suspendesse imediatamente todos os procedimentos relacionados ao contrato nº 0218591-59-PAC-Poligonal 2- Município de Vitória.
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Posteriormente, enviou a Notificação nº 006/2009 (fls. 889/898), de caráter recomendatório e premonitório para o Município de Vitória, com vistas a prevenir eventuais responsabilidades no exercício do cargo público que possam advir em razão dos danos ambientais, urbanísticos e aos direitos da coletividade na construção de casas populares na região do bairro Fradinhos.
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Em resposta à notificação supramencionada a municipalidade (fls. 911/919) informou que a área escolhida realmente se trata de uma Zona de Proteção Ambiental, mas, esclareceu, que tanto a Legislação Municipal quanto a Federal, permitem que em prol de um interesse coletivo de cunho social seja alterada a sua classificação. E, ainda, acrescentou que a questão ambiental no presente caso vem sendo utilizada como uma “cortina” para encobrir as reais preocupações de índole econômico-social.
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É curial que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado como um patrimônio público a ser necessariamente protegido e, para tanto, levando-se em conta o uso coletivo, deverá se sobrepor aos interesses privados e, por essa razão, ganhou proteção constitucional no artigo 225 da Carta Magna.
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O art. 225, caput, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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Nesse panorama, ficou devidamente patenteado nos autos o perigo de dano irreparável caso o projeto de construção de casas populares tenha continuidade, uma vez que se trata de vários fatores que reforçam o deferimento do pedido liminar, dentre eles, a questão da inadequação da área escolhida, por ser zona de recuperação ambiental e área de proteção ambiental.
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A documentação acostada à inicial informa que o local indicado para a implantação de reassentamento consiste em Área de Proteção Ambiental (APA) e em Zona de Proteção Ambiental (ZPA).
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Insta frisar que tais áreas comportam tão somente ações de recuperação e reflorestamento, sendo assim, inviável se torna a construção de Unidades Habitacionais ou de Parques Urbanos.
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Outro dado que merece destaque é no sentido de que não basta o Município de Vitória alterar ao seu bel prazer a classificação da área questionada a fim de viabilizar a construção de unidade habitacionais, pois o interesse ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é superior ao desejo do Município em realizar tal construção.
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Em outras palavras, o que se quer demonstrar é que o direito ao desenvolvimento deve sempre observar a questão ambiental. A própria Constituição Federal em seu art. 170, caput, e VI, dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados dentre outros princípios, o da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental produzido.
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Quanto à questão do meio ambiente, com precisão, observa Warren Dean, em sua obra A ferro e fogo, que:
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O homem reduz o mundo natural a “paisagem” - entornos domesticados, aparados e moldados para se adequarem a algum uso prático ou à estética convencional – ou também, o que é ainda mais assustador, a “espaços” - planícies desertas aplainadas a rolo compressor e sobre as quais o extremo do narcisismo da espécie se consagra em edificações. As intervenções humanas quase nunca realizam as expectativas humanas. Seus campos se empobrecem, seus pastos se tornam magros e lenhosos, suas cidades entram em colapso. O mundo natural, simplificado, em desacordo com os desejos humanos mas em resposta a seus atos, converte-se em uma enorme macega cosmopolita de luxo. (A ferro e fogo: a história da devastação da Mata Atlântica. Tradução Cid Knipel Moreira- São Paulo: Companhia das Letras, 1996. p. 23-24).

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Se não bastasse tudo isso, o Órgão Ministerial aponta ainda a questão relativa ao risco de deslocamento de matações nas áreas adjacentes, mormente levando-se em conta tratar-se a área localizada no topo de morro, uma vez que em razão das vibrações sobre o terreno, além da alteração da drenagem natural existente que em função da impermeabilização da superfície do terreno, poderá acarretar a aceleração do processos erosivos nas encostas da área pretendida para a construção das unidades habitacionais.
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Nessa ordem de ideias, em prol da coletividade e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, necessário que o Município de Vitória paralise toda e qualquer atividade na área objeto da presente ação, localizada no bairro de Fradinhos e, ainda, adote as medidas preventivas descritas na exordial.
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Por derradeiro, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista a farta documentação carreada para os autos a demonstrar possíveis danos ao meio ambiente, bem como o perigo do dano derivado do retardamento da medida definitiva.
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Ante o exposto,
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Defiro o pedido liminar para determinar ao Município de Vitória que paralise imediatamente toda e qualquer atividade na área objeto do presente litígio, localizada no bairro de Fradinhos, bem como adote as medidas descritas na inicial, mais precisamente nos itens 01, 02, 03, 04 e 05, constantes às fls. 60/62 dos autos, até decisão final.
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Cumpra-se.
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Vitória, 23 de agosto de 2010.
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Cristóvão de Souza Pimenta
JUIZ DE DIREITO
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Dispositivo
Ante o exposto, Defiro o pedido liminar para determinar ao Município de Vitória que paralise imediatamente toda e qualquer atividade na área objeto do presente litígio, localizada no bairro de Fradinhos, bem como adote as medidas descritas na inicial, mais precisamente nos itens 01, 02, 03, 04 e 05, constantes às fls. 60/62 dos autos, até decisão final. Cumpra-se. Vitória, 23 de agosto de 2010. Cristóvão de Souza Pimenta JUIZ DE DIREITO

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