CONVOCAÇÃO: Eleições – Biênio 2011-2013
Associação dos Amigos do Parque da Fonte Grande - AAPFG - convoca a todos os associados para a Assembléia Geral de eleição da Diretoria, a ser realizada no dia 04-05-2011, quarta-feira, a partir das 19.00h., em 1ª convocação, ou às 19.30h., em 2ª convocação, na Rua Ma Paula Bastos Rebello, 107. Fradinhos, Vitória, ES.
Edson Valpassos Reuter Mota - Presidente da AAPFG
Contatos: cel. 9944.5163 ou aapfgrande@yahoo.com.br
ou Rogerinho - 99777708 ou 88187878
PS. O Edital foi publicado hoje no jornal Noticia Agora (data: 19.04.2011)
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PARQUE DA FONTE GRANDE
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Objetivo e Fins
Art. 1º. A Associação dos Amigos do Parque da Fonte Grande, entidade sem fins lucrativos, constituída por ilimitado nº de sócios, com sede provisória à rua José Cassiano dos Santos – nº 475, Maruípe, Vitória – ES, CEP 29.043-160, tem por finalidade a implantação, bem como, a preservação ecológica do Parque, instituído por Lei, mobilizando moradores e autoridades, reconstituindo sua fauna e flora, contribuindo, com isso para melhor qualidade de vida da população.
§ único: A Entidade terá ainda finalidade Social, Cultural, Esportiva e Jurídica, devendo, em conseqüência, desenvolver atividades nas referidas áreas, sendo geridas por regimento interno, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 2º. A fim de atender aos objetivos de sua criação, a Associação manterá contato com poderes públicos e autoridades constituídas e empresas privadas, promoverá reunião de moradores e campanhas educativas, como promoverá manifestações públicas, quando necessárias.
Art. 3º. É vedado à Associação envolver-se em manifestações político-partidária ou religiosa, sendo igualmente proibido, a qualquer associado, tratar de tais assuntos na sede social, por não dizerem respeito aos objetivos da entidade.
Art. 4º. A receita da entidade será constituída por doações e legados, como por subvenções que lhe forem consignadas em Lei.
Art. 5º. A receita prevista no artigo anterior, móveis e imóveis e direitos e créditos constituirão o patrimônio da Associação.
CAPÍTULO II
Do Quadro Social
Art. 6º. O quadro social da Associação é constituído por Sócios Efetivos, Sócios Colaboradores, Sócios Beneméritos, Sócios Benfeitores e Sócios Patrocinadores.
a) São sócios efetivos os fundadores da Associação bem como as pessoas físicas, maiores de dezesseis anos, que o requerem e tiverem o seu pedido aceito pela Diretoria.
b) São sócios colaboradores as pessoas físicas e jurídicas que contribuam com o valor mínimo estipulado mensalmente à Associação.
c) São sócios beneméritos as pessoas físicas e jurídicas que prestarem serviços relevantes à Associação.
d) São sócios benfeitores em caráter vitalício as pessoas físicas ou jurídicas que fizerem, pelo menos uma doação mínima, a título de benfeitoria, em bens ou dinheiro.
e) São Sócios patrocinadores as pessoas físicas ou jurídicas que façam doações à Associação.
Art. 7º. São direitos dos sócios efetivos:
a) Comparecer às assembléias com direitos à voz e voto.
b) Votar e ser votado para cargos de Diretoria e Conselho Fiscal.
c) Ser nomeado para cargos de Departamento.
d) Receber relatórios administrativos e contábeis da Diretoria, anualmente.
e) Receber informativos e material de divulgação emitidos pela Associação.
f) Participar dos projetos executados pela Associação.
Art. 8º. São deveres dos sócios efetivos:
a) Contribuir com a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
b) Contribuir para a consecução dos objetivos da Associação e zelar pelo seu bom nome e patrimônio.
c) Exercer as atribuições dos cargos para os quais tenham sido eleitos.
Art. 9º. São direitos dos sócios colaboradores:
a) Comparecer às assembléias com direito à voz.
b) Votar e ser votado, para o Conselho Fiscal, exclusivamente.
c) Receber relatórios administrativos e contábeis da Diretoria, anualmente.
d) Receber informativos e material de divulgação emitidos pela Associação.
e) Participar dos projetos executados pela Associação.
Art. 10º. São deveres dos sócios colaboradores:
a) contribuir com a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
b) Contribuir para a consecução dos objetivos da Associação e zelar pelo seu bom nome e patrimônio.
c) Exercer as atribuições dos cargos para os quais tenham sido eleitos.
Art. 11º. São deveres dos sócios beneméritos, benfeitores e patrocinadores às respectivas formas de colaboração definidas no Artigo 6º, bem como contribuir para a consecução dos objetivos da Associação e zelar pelo seu bom nome e patrimônio.
Art. 12º. São direitos dos sócios beneméritos, benfeitores e patrocinadores:
a) Comparecer às assembléias com direito à voz.
b) Receber relatórios administrativos e contábeis da Diretoria, anualmente.
c) Receber informativos e material de divulgação emitidos pela Associação.
d) Participar dos projetos executados pela Associação.
Art. 13º. O sócio efetivo ou colaborador que não cumprir os deveres previstos, respectivamente, nos Artigos 8º e 10º, perderá o pleno gozo de seus direitos, podendo perder a qualidade de sócio da Associação, por decisão da Assembléia, com base em perecer da Diretoria.
Art. 14º. Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Associação
Art. 15º. A Associação dos Amigos do Parque da Fonte Grande:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
§ 1º - Os cargos eletivos da Associação deverão ser exercidos sem restrição pecuniária de qualquer espécie;
§ 2º - Os membros da Diretoria não respondem, pessoalmente, pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, mas respondem pelos prejuízos que causarem, infringindo Lei e Regulamento.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art. 16º. A Assembléia será constituída pelos sócios admitidos até trinta dias da convocação.
Art. 17º. A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente , na primeira semana subsequente do mês de janeiro dos anos pares, para a eleição de Diretoria, e na primeira Sexta-feira de março de cada ano para prestação de contas da Diretoria e posse dos novos diretores eleitos no mês de janeiro anterior, quando for o caso;
b) Extraordinariamente, por convocação da Diretoria ou de pelo menos ¹/³ (um terço) dos Associados, desde que indicado previamente o objetivo da convocação.
§ 1º - na reunião ordinária poderão ser objeto de deliberação outros assuntos da competência da Assembléia Geral, desde que constem previamente do edital de convocação.
§ 2º - A convocação para a Assembléia Geral se fará por carta, além do edital, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 18º. Quando convocada pela primeira vez, a Assembléia ordinária se constituirá com a presença de Associados que representem pelo menos a maioria dos associados, se à hora marcada, não estiver presente a maioria absoluta para a instalação da Assembléia, esta se instalará meia hora depois, em Segunda convocação, com qualquer número de sócios.
§ único – Excetuando a Assembléia Geral Extra para dissolvição e alteração do Estatuto.
Art. 19º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
Art. 20º. A eleição se fará por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração e serão decididas pelo sistema majoritário, sendo obrigatório o registro prévio dos candidatos.
§ 1º - O registro deverá ser solicitado em petição dirigida ao Presidente da Associação, o qual não poderá ser denegado desde que assinado, no mínimo, por dez sócios.
§ 2º - O pedido deverá ser formulado até às 17: (dezessete) horas do último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior da eleição.
§ 3º - O pedido de registro conterá os nomes dos candidatos para cada um dos cargos eletivos, em chapa completa, e deverá fazer-se acompanhar do expresso consentimento dos candidatos, salvo forem, eles próprios, os dignitários do pedido e, uma vez inscrito em uma chapa, é vedado ao candidato participar em qualquer cargo de outra chapa, negando-se registro à chapa que não atender a estas exigências.
§ 4º - A Diretoria determinará que o registro se faça em livro próprio, por ordem de entrada, e a cédula de votação será única, com os nomes dos candidatos registrados, obedecida a ordem do registro, devendo o voto ser dado à chapa completa.
§ 5º - Será nulo o voto que, por qualquer forma, possibilite a identificação do volante, ou que seja dado a candidato não registrado.
§ 6º - Instalada a Assembléia para a eleição, os votos serão recebidos durante três horas consecutivas, fazendo-se, em seguida, a apuração e a proclamação dos eleitos.
§ 7º - Para os trabalhos de votação e apuração o Presidente da Assembléia convocará três mesários escrutinadores, dentre os sócios presentes que não sejam candidatos.
§ 8º - Havendo empate entre os primeiros colocados com maior número de votos, será realizada nova eleição com as chapas com o maior número de votos no prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 21. A Diretoria será composta de:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-presidente;
c) Um Primeiro Secretário;
d) Um Segundo Secretário;
e) Um Primeiro Tesoureiro;
f) Um Segundo Tesoureiro.
§ 1º - O Presidente, o Vice-presidente, os Secretários e Tesoureiros serão eleitos para uma mandato de dois anos, sendo permitida reeleição.
§ 2º - A Diretoria tem um mandato extinto no máximo 15 dias após a eleição da nova Diretoria.
Art. 22º. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, com os respectivos Suplentes, tomarão posse perante a Assembléia geral convocada para o mês subsequente que se seguir ao da eleição, para a prestação de contas da Diretoria anterior.
Art. 23º. Vagando a Presidência no curso do mandato, será ela assumida pelo Vice-presidente, cabendo ao Primeiro Secretário, nessa hipótese, substituí-lo em seus impedimentos, ou faltas.
§ 1º - Se ocorrer, também, a vacância da Vice-presidência, caberá ao Diretor Secretário responder pelo Presidente e, no prazo de 30 (trinta) dias, declarar vago o cargo, convocando eleições extraordinárias dentro de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Em caso de vacância de outro cargo da Diretoria que não a Presidência, o Presidente convocará em 15 (quinze) dias eleições extraordinárias para o preenchimento do cargo.
§ 3º - As eleições previstas no parágrafo primeiro só serão convocadas se a vacância do cargo ocorrer dos últimos 06 (seis) meses do final dos mandatos daqueles que deixarem s cargos. Na hipótese das vagas se darem após aquele período, caberá ao Diretor Secretário concluir ou completar o tempo restante dos mandatos.
§ 4º - Não poderão concorrer aos cargos eletivos de Diretoria aqueles que possuam cargos públicos eletivos.
§ único – O sócio que desempenhar cargo de Diretor na Associação deverá colocar seu cargo à disposição no momento em que registrar sua candidatura.
§ 5º - Só poderá ser candidato aos cargos de Diretoria sócios quites com as mensalidades.
Art. 24º. A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, deliberando pela maioria de seus membros, competindo-lhes:
a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto;
b) Administrar a Associação, defendendo os seus interesses e zelando pelo seus nomes;
c) Executar as deliberações da Assembléia Geral;
d) Prestar contas de sua gestão à Assembléia Geral colhido antes parecer do Conselho Fiscal;
e) Convocar, quando necessário, Assembléia Geral Extraordinária;
f) Resolver sobre admissão, readmissão e exclusão de sócio;
g) Deliberar sobre compra e venda de imóveis, uma vez autorizada pela Assembléia Geral;
h) Elaborar, contratar, demitir e licenciar empregados.
Art. 25º. São atribuições do Presidente:
a) Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dela;
b) Presidir, com voto, as sessões da Diretoria e as reuniões da Assembléia Geral;
c) Rubricar livros e folhas de pagamento, e autorizar despesas;
d) Emitir ordens de pagamentos, conjuntamente com o Diretor Primeiro Tesoureiro;
e) Assinar a correspondência, isoladamente ou em conjunto com outros Diretores, e as atas das sessões;
f) Designar dia e hora para reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.
Art. 26º. Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos.
Art. 27º. Ao Primeiro Secretário compete:
a) Substituir o Presidente e Vice-presidente em suas faltas ou impedimentos, quando ocorrer simultaneamente;
b) Assinar a correspondência, quando houver delegação do presidente;
c) Lavrar ou mandar lavrar, em livro próprio, assinando-as, as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais.
Art. 28º. Ao segundo Secretário compete substituir o Primeiro secretário
em suas faltas e impedimentos.
Art. 29º. Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) A guarda e responsabilidade dos valores financeiros, devendo depositar em estabelecimento de crédito idôneo o dinheiro disponível, assinando com o Presidente cheques e ordens de pagamento;
b) A escrituração dos livros da tesouraria, podendo, autorizado pela Diretoria, contratar os serviços de Contados, quando necessário.
Art. 30º. Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro Tesoureiro
em suas faltas ou impedimentos.
Art. 31º. Das reuniões da Diretoria participarão, com voto, além do Presidente, o Vice-presidente, Secretários, Tesoureiros e Diretores dos Departamentos, Comissão Fiscal e abertas à participação dos Sócios com direito a voz.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 32º. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, tem o seu mandato fixado em dois anos e será composto de três membros efetivos e três suplentes.
Art. 33º. Compete ao Conselho Fiscal examinar e visar balancetes e as contas apresentadas, emitindo o necessário parecer, fiscalizando dos atos da Diretoria e fazer cumprir o estatuto, podendo convocar a Diretoria para esclarecimentos que se fizerem necessários para em reuniões marcadas para fins específicos, através de documentos apropriados.
CAPITULO IV
Dos Departamentos
a) Departamento Montanhismo
b) Departamento Meio Ambiente
c) Departamento Técnico
d) Departamento Jurídico
e) Departamento Turismo
f) Departamento Eventos
Art. 34º. A Associação poderá criar, por deliberação da Diretoria, outros
departamentos, se isto se mostrar necessário ao cumprimento de suas finalidades.
§ único – Cada Departamento terá um Diretor escolhido pela Diretoria, coincidindo, os mandatos dos Diretores, com o da Diretoria que o nomeou.
Art. 35º. Os Departamentos reger-se-ão por meio de regimentos internos aprovados pela Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais
Art. 36º. A Associação dos Amigos do Parque da Fonte Grande, utilizará como símbolo característico em todos os materiais de divulgação de suas atividades “ A Pedra dos Dois Olhos ”, considerada referência do Parque.
Art. 37º. A Associação dos Amigos do Parque da Fonte Grande, tem duração por tempo indeterminado.
§ 1º - A Associação, todavia, poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Extraordinária Geral, para isto especialmente convoca, com o “quorum” de pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos sócios.
§ 2º - Dissolvida e liquidada, seu passivo, se houver, e o remanescente terá o destino que a Assembléia decidir.
§ 3º - A dissolução prevista no parágrafo primeiro será resolvida por votação aberta, desde que aprovada pelo “quorum” previsto no mesmo parágrafo.
Art. 38º. Este estatuto entrará em vigor após sua aprovação, publicação e registro, podendo ser alterados em Assembléia Geral com “quorum mínimo” de 1/3 (um terço) de sócios efetivos e por maioria absoluta, mediante:
a) Proposta da Diretoria;
b) Proposta de no mínimo um décimo dos sócios.
§ 1º - Em nenhum caso será aceita e discutida proposta de reforma que
vise alterar o fim social.
Art. 39º. Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela
Diretoria, “adreferendum” da Assembléia Geral ordinária subsequente.
Art. 40º. Durante a Assembléia de Fundação será eleita a Diretoria
provisória com mandato de 1 (um) ano de duração.
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