sábado, 4 de dezembro de 2010

XXI Feira do Verde - nov/2010




A participação da AAPFG na Feira do Verde foi um sucesso mais uma vez!
Nosso estande, com o tema "Movimento pró-criação do Parque Natural de Fradinhos", foi um dos mais concorridos, recebendo quase 500 visitantes, os quais contribuíram para o abaixo-assinado em que é feita a solicitação, ao prefeito de Vitória, da criação do Parque Natural Mun. de Fradinhos.
O abaixo-assinado com 1.600 assinaturas foi entregue ao Vereador Max da Mata, no último dia à tarde, na presença do secretário de meio-ambiente de Vitoria, Sr. Roberto Valentin, que valorizou a iniciativa e se comprometeu a examinar a proposta, buscando conciliação com as outras necessidades dos bairros vizinhos (leia-se proposta de assentamento urbano do Projeto Terra).
Portanto, amigos, a campanha continua e, por isso, devemos buscar todos os meios possíveis para efetivá-la, uma vez que já soubemos que a PMV enviou recentemente projeto de lei para Câmara de Vitória, com objetivo de alterar o zoneamento da região de Fradinhos, dando continuidade a sua proposta de implantar o loteamento pretendido.
Estamos alertas e iremos procurar, mais uma vez, o apoio do Ministério Público para interceder na questão, visando garantir as conquistas até então conseguidas com muita dificuldade e evitar a abertura de um precedente extremamente perigoso para a proteção do meio ambiente.
Saudações ecológicas,
Edson Valpasssos Reuter Mota
Presidente da AAPFG



Momento de entrega do abaixo-assinado com 1.600 assinaturas ao Vereador Max da Mata


Fernando Corletto apoiando o movimento



Visita do Vereador Serjão, também confirmando o apoio ao movimento

sábado, 20 de novembro de 2010

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Íntegra da decisão

Requerente


O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
999998/ES - INEXISTENTE



Requerido
MUNICIPIO DE VITORIA

Juiz: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA


Decisão

Autos No.024.090.306.028

DECISÃO
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Vistos etc.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, aduzindo, em síntese, que restou apurado no Inquérito Civil nº 003/2009 (PCVT nº1294/2008) que a Prefeitura Municipal de Vitória desenvolveu o projeto do Programa “Terra Mais Igual”, destinado ao assentamento de casas populares, que visa beneficiar comunidades que compõem a chamada Poligonal 2 (Romão, Forte São João e Cruzamento), projeto esse a ser construído em parte de uma Área de Proteção Ambiental do Maciço Central, localizada no Bairro Fradinhos, com a previsão, ainda, da “criação de um parque urbano nas proximidades”.
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Que a área na qual a PMV pretende construir o referido assentamento de casas populares e o parque urbano fica localizada no Bairro de Fradinhos, em área adjacente aos limites da Poligonal 2, disposta aos fundos da Rua Áureo Poli Monjardim, interseccionando-se da cota 50 para a cota 95 pela via Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti, ladeada pela Escola Municipal José Áureo Monjardim e pela Rua Professora Maria Aciolina Pereira.
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Importante destacar que a Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti é uma via aberta e não efetivamente implantada, que declinando do platô junto à Rua Professora Maria Aciolina atinge trecho onde está situada a Escola Municipal José Áureo Monjardim, a partir da qual tem seguimento implantado e carroçável até o entroncamento com a Rua Francisco Segóvia, via esta que conflui com a Rua José Malta, único acesso ao bairro de Fradinhos.
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Conforme restou apurado, moradores com propriedades no mesmo zoneamento que a área eleita pela Prefeitura e em outras próximas, tentaram, por diversas vezes, edificar moradias, ou construir muros, ou remover vegetação ou remover afloramento rochoso, tendo a Prefeitura negado a licença, fundamentando sua decisão, à época, com base numa proteção legal.
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Essa proteção, a partir de interesses políticos, deixa de existir, pelo menos no plano municipal, por meio de manobras legislativas de alteração e “ajustes” de zoneamento.
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Em reunião promovida pela requerida no bairro Fradinhos no dia 15/12/2008, após ouvir atentamente a proposta da Prefeitura, a comunidade aprovou a realização de um parque natural denominado “Parque Cantinho da Onça”, apresentado pelo técnico da PMV Sr. Willis, desde que em 100% da área, pela suspensão do projeto do Parque situado na área do campinho (antigo lixão) até o desfecho da questão “assentamento habitacional” em Fradinhos, bem como se manifestou de forma firme e unânime pela não construção do assentamento de casas.
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Que no dia 07/01/2009 os membros da Comissão de moradores de Fradinhos reuniram-se com os representantes da Prefeitura, ocasião em que apresentaram alternativas locacionais para o projeto, tendo ficado acertado que a Prefeitura iria analisar as propostas apresentadas e não tomaria quaisquer medidas destinadas à construção do assentamento em Fradinhos, sem antes voltar a se reunir com a Comissão, cuja reunião estaria prevista para o mês seguinte (fevereiro).
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Porém, conforme restou apurado no procedimento investigatório, no início do mês de março/2009, a Prefeitura, com total falta de transparência administrativa, iniciou obras na área em discussão, sem qualquer posição à Comissão eleita pela Comunidade de Fradinhos.
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Assim, a requerida, por intermédio de empresa contratada, realizou limpeza radical na área com a retirada total da vegetação existente, inclusive de várias espécies nativas da mata atlântica, pelo que requer seja concedida a medida liminar para determinar a imediata paralisação de quaisquer atividades por parte do Município de Vitória na área objeto do presente litígio, até decisão final.
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Juntou documentos – fls. 65/1.380.
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Despacho de fls. 1.382, determinando a manifestação prévia da pessoa jurídica de direito público em atendimento ao art. 2º da Lei nº 8.437/1992.
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O Município de Vitória se manifestou às fls. 1.388/1.395, alegando que o Ministério Público insiste em não reconhecer que se trata de um projeto altamente sustentável e que trará benefícios ao meio ambiente muito maiores do que a sua não implantação, bem como o periculum in mora inverso.
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Juntou, também, documentos – fls. 1.396/1.674.
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O Município de Vitória compareceu novamente às fls. 1677/1678.
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Em resposta ao despacho de fls. 1.680, o Ministério Público informou (fls. 1681/1.694) acerca da impossibilidade de obtenção de acordo, bem como reafirmou a necessidade de concessão de liminar, tendo em vista ser a mesma fundamental para a prevenção e precaução, princípios que devem nortear a tutela ambiental, sendo absurdo o argumento da municipalidade de que a medida poderá acarretar perda do recurso e impossibilidade de não mais obtê-lo.
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Colacionou, nesta oportunidade, mais documentos – fls. 1.695/1807.
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Petição de fls. 1.808/1.813, do Município de Vitória, pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
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É a síntese da pretensão,
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DECIDO:
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Cumpre, desde logo, esclarecer que não há que se falar, no presente momento, em suspensão do processo com base no art. 265, II, do CPC, como pretende o Município de Vitória às fls. 1.808/1.813, uma vez que necessário analisar a liminar pleiteada no bojo da presente ação civil pública.
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No caso dos autos, cinge-se a Ação Civil Pública com pedido liminar na paralisação de toda e quaisquer atividades na área objeto do presente litígio, no sentido de que seja determinado ao Município de Vitória:
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1 – a imediata suspensão das obras relativas a assentamentos habitacionais, a construção de parques urbanos e a construção de ruas e estradas na área localizada no Bairro de Fradinhos, em local adjacente aos limites da Poligonal 2 (AIA 1 a AVE Romão), disposta aos fundos da Rua Áureo Poli Monjardim, interseccionando-se da cota 50 para a cota 95 pela via Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti, ladeada pela Escola Municipal José Áureo Monjardim e pela Rua Professora Maria Aciolina Pereira, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85, bem como responsabilização de seus responsáveis por crime de desobediência ( art. 330 do Código Penal);
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2 – a imediata retirada dos equipamentos e contêineres que se encontram na área constante do item 01 da inicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85, bem como responsabilização de seus responsáveis por crime de desobediência ( art. 330 do Código Penal);
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3 – a suspensão da licença concedida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente para o projeto
de construção de unidades habitacionais e parques urbanos em Fradinhos, até solução final;
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4 – que apresente os estudos de impacto ambiental e impacto de vizinhança, bem como, os estudos que comprovem a existência de outras áreas na região para implantação de conjunto habitacional e casas populares e, ainda, a inexistência de risco como: corrida de lama, movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco;
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5 – que execute o programa morar no Centro – de reabilitação de áreas urbanas centrais, conforme definido junto ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, que compreende os bairros: Centro, Parque Moscoso, Santa Clara, Vila Rubim e Ilha do Príncipe, e parcialmente os bairros: Forte de São João, Romão e Cruzamento.
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A sustentação do Ministério Público é no sentido de que restou apurado no Inquérito Civil nº 003/2009 (PCVT nº1294/2008) que a Prefeitura Municipal de Vitória desenvolveu o projeto do Programa “Terra Mais Igual”, destinado ao assentamento de casas populares, que visa beneficiar comunidades que compõem a chamada Poligonal 2 (Romão, Forte São João e Cruzamento), projeto esse a ser construído em parte de uma Área de Proteção Ambiental do Maciço Central, localizada no Bairro Fradinhos, com a previsão, ainda, da “criação de um parque urbano nas proximidades”.
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Ressaltou, ainda, que antes mesmo de os moradores do bairro de Fradinhos tomarem ciência, o Município de Vitória deu início ao procedimento de construção de unidades habitacionais em área de proteção ambiental, com a realização de medições e licitações para as obras e contratação de financiamento, tendo o Secretário Municipal de Meio Ambiente concedido licença ao projeto, sem levar em consideração a classificação da área em questão.
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Pela resenha dos fatos, bem como diante da farta prova acostada à inicial, vislumbro perfeitamente viável o pleito liminar a fim de paralisar toda e qualquer atividade da área em discussão, localizada no bairro de Fradinhos, bem como determinar ao Município de Vitória que adote as medidas descritas no item 4 da exordial (fls. 60/61).
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Na hipótese dos autos verifica-se que o Ministério Público, após apurar os fatos e verificar a existência de diversas falhas do projeto em questão, somando ao elevado risco de dano irreversível ao meio ambiente, expediu notificação recomendatória à Caixa Econômica Federal, direcionada a Srª Simone Wanderley Loureiro – Gerente de Apoio ao Desenvolvimento Urbano/ES da Caixa Econômica Federal, para que suspendesse imediatamente todos os procedimentos relacionados ao contrato nº 0218591-59-PAC-Poligonal 2- Município de Vitória.
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Posteriormente, enviou a Notificação nº 006/2009 (fls. 889/898), de caráter recomendatório e premonitório para o Município de Vitória, com vistas a prevenir eventuais responsabilidades no exercício do cargo público que possam advir em razão dos danos ambientais, urbanísticos e aos direitos da coletividade na construção de casas populares na região do bairro Fradinhos.
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Em resposta à notificação supramencionada a municipalidade (fls. 911/919) informou que a área escolhida realmente se trata de uma Zona de Proteção Ambiental, mas, esclareceu, que tanto a Legislação Municipal quanto a Federal, permitem que em prol de um interesse coletivo de cunho social seja alterada a sua classificação. E, ainda, acrescentou que a questão ambiental no presente caso vem sendo utilizada como uma “cortina” para encobrir as reais preocupações de índole econômico-social.
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É curial que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado como um patrimônio público a ser necessariamente protegido e, para tanto, levando-se em conta o uso coletivo, deverá se sobrepor aos interesses privados e, por essa razão, ganhou proteção constitucional no artigo 225 da Carta Magna.
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O art. 225, caput, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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Nesse panorama, ficou devidamente patenteado nos autos o perigo de dano irreparável caso o projeto de construção de casas populares tenha continuidade, uma vez que se trata de vários fatores que reforçam o deferimento do pedido liminar, dentre eles, a questão da inadequação da área escolhida, por ser zona de recuperação ambiental e área de proteção ambiental.
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A documentação acostada à inicial informa que o local indicado para a implantação de reassentamento consiste em Área de Proteção Ambiental (APA) e em Zona de Proteção Ambiental (ZPA).
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Insta frisar que tais áreas comportam tão somente ações de recuperação e reflorestamento, sendo assim, inviável se torna a construção de Unidades Habitacionais ou de Parques Urbanos.
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Outro dado que merece destaque é no sentido de que não basta o Município de Vitória alterar ao seu bel prazer a classificação da área questionada a fim de viabilizar a construção de unidade habitacionais, pois o interesse ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é superior ao desejo do Município em realizar tal construção.
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Em outras palavras, o que se quer demonstrar é que o direito ao desenvolvimento deve sempre observar a questão ambiental. A própria Constituição Federal em seu art. 170, caput, e VI, dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados dentre outros princípios, o da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental produzido.
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Quanto à questão do meio ambiente, com precisão, observa Warren Dean, em sua obra A ferro e fogo, que:
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O homem reduz o mundo natural a “paisagem” - entornos domesticados, aparados e moldados para se adequarem a algum uso prático ou à estética convencional – ou também, o que é ainda mais assustador, a “espaços” - planícies desertas aplainadas a rolo compressor e sobre as quais o extremo do narcisismo da espécie se consagra em edificações. As intervenções humanas quase nunca realizam as expectativas humanas. Seus campos se empobrecem, seus pastos se tornam magros e lenhosos, suas cidades entram em colapso. O mundo natural, simplificado, em desacordo com os desejos humanos mas em resposta a seus atos, converte-se em uma enorme macega cosmopolita de luxo. (A ferro e fogo: a história da devastação da Mata Atlântica. Tradução Cid Knipel Moreira- São Paulo: Companhia das Letras, 1996. p. 23-24).

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Se não bastasse tudo isso, o Órgão Ministerial aponta ainda a questão relativa ao risco de deslocamento de matações nas áreas adjacentes, mormente levando-se em conta tratar-se a área localizada no topo de morro, uma vez que em razão das vibrações sobre o terreno, além da alteração da drenagem natural existente que em função da impermeabilização da superfície do terreno, poderá acarretar a aceleração do processos erosivos nas encostas da área pretendida para a construção das unidades habitacionais.
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Nessa ordem de ideias, em prol da coletividade e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, necessário que o Município de Vitória paralise toda e qualquer atividade na área objeto da presente ação, localizada no bairro de Fradinhos e, ainda, adote as medidas preventivas descritas na exordial.
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Por derradeiro, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista a farta documentação carreada para os autos a demonstrar possíveis danos ao meio ambiente, bem como o perigo do dano derivado do retardamento da medida definitiva.
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Ante o exposto,
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Defiro o pedido liminar para determinar ao Município de Vitória que paralise imediatamente toda e qualquer atividade na área objeto do presente litígio, localizada no bairro de Fradinhos, bem como adote as medidas descritas na inicial, mais precisamente nos itens 01, 02, 03, 04 e 05, constantes às fls. 60/62 dos autos, até decisão final.
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Cumpra-se.
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Vitória, 23 de agosto de 2010.
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Cristóvão de Souza Pimenta
JUIZ DE DIREITO
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Dispositivo
Ante o exposto, Defiro o pedido liminar para determinar ao Município de Vitória que paralise imediatamente toda e qualquer atividade na área objeto do presente litígio, localizada no bairro de Fradinhos, bem como adote as medidas descritas na inicial, mais precisamente nos itens 01, 02, 03, 04 e 05, constantes às fls. 60/62 dos autos, até decisão final. Cumpra-se. Vitória, 23 de agosto de 2010. Cristóvão de Souza Pimenta JUIZ DE DIREITO

terça-feira, 9 de novembro de 2010

DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM FRADINHOS

Foi favorável a decisão da Justiça, com o deferimento da medida liminar, cujo objetivo é obstar a construção de casas em Fradinhos e a conseqüente degradação ambiental.

Mais uma prova de que existe preocupação da Justiça Capixaba com o meio ambiente e de que a luta dos moradores de Fradinhos e da AAPFG não é em vão!

Favor clicar na imagem para ampliá-la e possibilitar melhor visão do andamento do processo.

AAPFG - Associação dos Amigos do Parque da Fonte Grande


quinta-feira, 26 de agosto de 2010

CARTA AOS MORADORES DE FRADINHOS E AOS MORADORES DE VITÓRIA:

Assunto: Notícias sobre o andamento do processo

Prezados moradores, no dia 17 de junho de 2010 foi realizada uma reunião no auditório da Procuradoria Geral de Justiça com a presença de representantes da PMV, do Ministério Público Estadual (MPE) na pessoa do Promotor de Justiça, Dr. Gustavo Senna Miranda, de membros da Comissão de Moradores de Fradinhos (eleita no final de 2009 em Assembléia no Clube Anchietinha para tratar da questão construção de casas populares em área de preservação ambiental localizada em Fradinhos), do Sr. Edson Valpassos – representante da Associação de Amigos e fundador do Parque Estadual da Fonte Grande e do vereador Max da Matta.

A referida reunião foi marcada a pedido da própria PMV que manifestou nos autos da Ação Civil Pública que tramita na Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal sua intenção de fazer um acordo.

Como já era esperado não foi possível qualquer acordo, uma vez que a PMV não tratou a questão com a seriedade esperada, insistindo em prosseguir com o projeto de assentamento, sem demonstrar concretamente a inexistência de outros locais.

O representante do Ministério Público presente, o Promotor de Justiça Dr. Gustavo Senna Miranda, abriu à PMV nova oportunidade para composição acordando um prazo de 10 (dez) dias para que fosse colocada no papel a sua proposta.

Após trinta dias a PMV apresenta um ofício que demonstra total falta de respeito ao caso, tecendo considerações sobre o programa “Terra Mais Igual”, falando da relevância do projeto etc., ou seja, tenta enrolar o Juiz e o MPE, sem apresentar qualquer elemento novo.

Sua intenção esconde outra artimanha que é ganhar tempo para corrigir uma das ilegalidades do caso – o Decreto Municipal nº 14.090/2008.

A postura dos representantes da PMV ratifica os termos que vem utilizando até então, demonstrando prepotência, desrespeito pelo cidadão de Vitória e total desconhecimento do perfil constitucional do Ministério Público.

Nos autos existem várias provas onde a PMV acusa os membros da Comissão de Moradores de um grupo isolado e pequeno de moradores que pratica “segregação sócio-espacial” e oculta sua intenção de obter vantagens (“especulação imobiliária”). Ao tecer tais comentários irresponsáveis desconhece a história de vida dos membros da Comissão de Moradores e mostra desrespeito às lutas e conquistas travadas pela comunidade de Fradinhos ao longo da história no campo ambiental e voltadas à preservação do meio ambiente da Cidade de Vitória.

Esse argumento malicioso e com a intenção clara de dividir as comunidades que sempre conviveram harmonicamente foi repudiado pelo Ministério Público no decorrer das investigações e tratado de forma firme e responsável em manifestação recente apresentada ao Juiz da causa, cuja íntegra pode ser lida no link que segue abaixo, disponibilizado pelo próprio Promotor de Justiça, demonstrando transparência nas ações do Ministério Público, conforme email recebido no dia 16/08, abaixo transcrito:

“Prezada Aneris e demais moradores de Fradinhos,
Objetivando demonstrar transparência nas ações do Ministério Público em relação a fato envolvendo interesse da comunidade, pelo presente informo que na presente data o processo relativo à ACP ajuizada em face da PMV, em vista do projeto de construção de casas populares em área de topo de morro localizada no bairro Fradinhos, foi encaminhado para o juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória, por meio da manifestação que segue anexo.
Na oportunidade, informo que estarei encaminhando para o IEMA um ofício, dando conhecimento da ACP, bem como recomendando que o órgão se abstenha de conceder licença ambiental à PMV.
Atenciosamente,
Gustavo Senna Miranda
12º Promotor de Justiça Cível de Vitória”

Comissão de Moradores de Fradinhos





ÍNTEGRA DA MANIFESTAÇÃO:

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória – Comarca da Capital – ES


Proc. nº 024.09.030602-8


O presente procedimento veio com vista para manifestação do Ministério Público, em virtude da petição de fls. 1677/1678, na qual restou deliberado que as partes tentariam chegar a uma solução consensual para a lide.

Conquanto não se trate de uma réplica, vez que ainda não consta dos autos contestação realizada pela Prefeitura Municipal de Vitória (PMV), são importantes as considerações abaixo aduzidas, até mesmo para esclarecer a esse juízo os argumentos fáticos e jurídicos que impedem, no momento, qualquer solução consensual para a questão.

Importante observar que o Ministério Público sempre busca um caminho consensual para as questões ambientais, numa atuação verdadeiramente resolutiva, o que não foi possível antes do ajuizamento da ação, em virtude da postura da PMV.

Porém, em data recente a PMV, por meio de sua procuradoria, buscou o Ministério Público, como objetivo de se tentar um acordo para por fim a lide, com o que de plano concordamos, o que motivou o encaminhamento dos autos para esta Promotoria de Justiça, inclusive para permitir uma análise de técnicos do Ministério Público.

Nessa linha, foram realizadas algumas reuniões entre representantes da PMV, do Ministério Público e da comunidade de Fradinhos, esta última em vista da potencialidade de ser diretamente atingida pelo projeto de reassentamento, destacando-se a última reunião, realizada no dia 17/06/2010, cuja ata segue anexo. Assim, ditas reuniões acabaram contribuindo para a demora da devolução dos autos.

Na citada reunião do dia 17/06/2010, este órgão de execução do Ministério Público solicitou que a PMV apresentasse uma proposta concreta visando uma solução consensual, tendo a PMV encaminhado resposta por meio do Ofício PGM/GAB nº 756/2010, que juntamos em anexo, para fins de demonstrar transparência na condução da questão.

I – DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE ACORDO: A POSTURA IRREDUTÍVEL DA PMV – RISCO IRREVERSÍVEL AO MEIO AMBIENTE

Porém, não obstante as tentativas, lamentavelmente não foi possível se chegar a um acordo, pois é visível a insistência da PMV em prosseguir com o projeto de assentamento em área de preservação ambiental, sem demonstrar concretamente a inexistência de outros locais.

Novamente a PMV, nas reuniões e no ofício encaminhado a esta Promotoria de Justiça, tece considerações acerca do programa “Terra Mais Igual”, falando da relevância do projeto, da caracterização da área onde se pretende executar o projeto. Porém, não traz, com a vênia devida, nada de novo, vez que tais considerações já eram de conhecimento do Ministério Público.
Inclusive, é de se destacar que o Município tenta corrigir uma das ilegalidades manifesta em relação ao caso objeto da lide, consistente no encaminhamento de projeto de lei com vista a “ratificar os termos do Decreto Municipal nº 14.090/2008”.

Na verdade, não se trata de iniciativa com o objetivo de por fim à controvérsia. Com efeito, se fosse legal o referido Decreto não haveria necessidade de “consertá-lo” agora, sendo um disparate pensar que isso é sinal de tentativa de acordo.

Outrossim, de forma incrível, A PMV coloca em dúvida se a área em questão é ou não localizada em topo de morro, fato que certamente tem por objetivo desconsiderar os seus atributos ambientais, para assim permitir a execução do projeto.

Note Excelência, que não obstante a PMV tenha procurado o Ministério Público para realização de acordo, sua postura se resumiu, frise-se novamente, em justificar a suposta “legalidade” do projeto, mantendo a “proposta” de construção de 90 (noventa) unidades habitacionais.

Inclusive, referida postura confirma o teor das informações prestadas pela Prefeitura, através de sua Procuradoria Geral, às fls. 1388/1395, na qual mostra toda sua prepotência, desrespeito pelo cidadão de Vitória e total desconhecimento do perfil constitucional do Ministério Público.

Com efeito, para se demonstrar o tom do discurso da municipalidade, trazemos à colação a seguinte “pérola” constante da referida peça:

“Somente o Ministério Público, certamente diante das pressões feitas por alguns moradores do Bairro de Fradinhos, insiste em não reconhecer que se trata de um projeto altamente sustentável e que trata benefícios ao Meio Ambiente muito maiores do que a sua não implantação. Insiste em não perceber que o “discurso ambiental” invocado por alguns integrantes da comunidade de Fradinhos tem a finalidade exclusiva de acobertar os reais interesses: segregação sócio-espacial e especulação imobiliária. Tem-se um conflito de classe”. (grifamos).

Esse tipo de argumento malicioso e absolutamente equivocado já foi antes repudiado pelo Ministério Público no decorrer das investigações que originaram a presente ação, como se pode ver pelo ofício de fls. 1346 encaminhado à Procuradoria do Município.

Agora, retorna-se ao ataque, com o agravante de insinuar uma postura prevaricadora deste órgão de execução do Ministério Público. Sim, pois estaria a serviço de interesses escusos. Ora, se assim pensa a ilustre procuradora municipal deveria agir com coerência, representando à Corregedoria do Ministério Público para apurar possível falta disciplinar deste presentante, e não ficar fazendo insinuações descabidas e irresponsáveis.

Em primeiro lugar, no mínimo, há um desconhecimento de um dos princípios básicos do Ministério Público: a independência funcional. Tal argumentação não seria digna de uma mínima resposta. Porém, pela sua leviandade não pode ficar solto no ar, como se fosse uma verdade inconteste.

Olvida – ou desconhece - a Procuradoria do Município que o Ministério Público atua de forma independente até mesmo em relação à sua chefia institucional, ao contrário de alguns procuradores municipais, cujos pareceres em processos administrativos, como é notório, podem ser absolutamente ignorados pelo chefe do executivo municipal, conforme vem sendo notado por este órgão de execução do Ministério Público em inúmeros procedimentos.

Aliás, ao que parece, pressão quem sofre é a procuradoria, que tem que fazer, mesmo contra a sua consciência, uma defesa absurda para atender a possíveis interesses populistas do chefe do executivo municipal; que tenta encobrir um discurso demagógico, com argumentos de políticas sociais, visando fazer desse processo uma disputa de classes inexistente, mas que a PMV insiste em promover, para assim, quem sabe, desviar do problema central que envolve toda a questão: as inúmeras ilegalidades envolvendo o projeto de assentamento.

Com isso, Excelência, a PMV se vale de um argumento ad terrorem, tentando induzir – também de forma infantil - o nobre julgador a “embarcar” nessa absurda e pueril argumentação. Se vale de argumentação que, no mínimo, peca pela falta de ética e urbanidade, principalmente em relação ao seu cliente maior: o cidadão que vive em Vitória.

Sugere a procuradoria do Município que os moradores – “tão poderosos” – pressionaram esse “pobre” presentante do Ministério Público, que não resistiu às pressões desses “inescrupulosos” moradores de Fradinhos, que visam apenas a “segregação sócio-espacial e especulação imobiliária” (fl. 1389). Risível, para não dizer ridículo e triste esse tipo de linha argumentativa.

Com efeito, se vale de um processo judicial para jogar lama na honra deste presentante do Ministério Público e, principalmente, dos moradores de Fradinhos, como se não fossem pessoas, cidadãos e munícipes de Vitória, o que mereceria até uma análise de possível responsabilidade criminal, vez que alega um fato do qual não tem a mínima prova, revelando, com a devida vênia, dolo de ofender a honra alheia ou, se assim não for, desequilíbrio e despreparo para a função, já que extrapola os limites da discussão da causa.

Olvida que os moradores de Fradinhos estão exercendo uma coisa que parece ter sido esquecida pela procuradoria: o exercício da cidadania; olvida que os moradores de Fradinhos estão exercendo uma defesa que parece ter sido esquecida pelos representantes do município: DE AMOR À CIDADE DE VITÓRIA E AO MEIO AMBIENTE, fatores que refletem diretamente na qualidade de vida da pessoa humana.

Assim, a PMV, lamentavelmente não apresenta nenhuma alternativa menos lesiva ao meio ambiente, que sofrerá sim danos irreversíveis, por mais que seus representantes tentem negar, assumindo uma postura de donos absolutos da verdade, incompatível para quem busca realmente uma solução consensual.

Esquece a PMV – ou se trata de equivocada interpretação da legislação ambiental – que a área em questão, conforme demonstrou à exaustão o Ministério Público na inicial, é de fato uma APP, de acordo com o que preceitua o art. 2º do Código Florestal e o art. 3º da Resolução Conama no 303, que caracteriza a APP em seus incisos a saber:

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
(...)
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;
(...)
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive.

Este enquadramento sustenta a classificação existente no Zoneamento da APA como zona de Recuperação 3, (figura 1), assim como também subsidiou a própria prefeitura para classificar a referida área como Zona de Proteção Ambiental 2 (figura 2). Portanto, a área é uma APP independente de estar em uma APA, que sendo uma unidade de conservação possui um zoneamento elaborado a partir dos instrumentos legais existentes e da análise do uso do solo.

Figura 1 – Zoneamento da APA para a área classificada como Zona de Recuperação 3.
Figura 2 – Zoneamento do PDU classificando a área como Zona de Proteção Ambiental 2.

Inclusive se equivoca a Procuradoria Geral do Município (informações de fls. 1388/1395), ao citar o parecer técnico do IBAMA, por esse não identificar a vegetação de porte arbóreo no local, predominando a gramínea “capim-colonião”, para descaracterizar o valor ambiental da área. Esquece - ou desconhece - que a caracterização da área não seria mais classificada pela vegetação que a recobre e sim por suas características já enquadradas na resolução CONAMA 303, assim sendo independente de ter ou não vegetação arbórea ou arbustiva a área se enquadra em uma APP.

As informações apresentadas pelo Município, e repetidas nas reuniões, destacam que a construção em área de APP é possível, mas omite segundo o mesmo instrumento legal, que poderá ser feita a intervenção desde que respeitado o que prescreve o art. 3º da referida Resolução 369, a saber:

Art. 3º “A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da Área de Reserva Legal; e
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

Aliás, quanto ao inciso I, ou seja, a comissão de Fradinhos e a AAPFG já apresentou as alternativas locacionais sobre as quais a equipe do projeto Terra calculou quantas unidades habitacionais caberiam perfazendo um total de 145 unidades, ou seja, em numero 25% superior ao pretendido na área em discussão, o que foi repetido por ocasião da última realizada no dia 17/06/2010 (acima referida).

Na oportunidade, juntamos ao presente cópia da referida apresentação, para assim mostrar transparência no trato da questão.
Não obstante, a PMV, apesar de confirmar a existência de alternativas locacionais, sem estudos seguros, insiste em argumentar que o local escolhido para o projeto é o único possível, mais uma vez demonstrando arrogância, que tenta encobrir, repita-se, com argumentações demagógicas, fazendo opção de uma alternativa que não só poderá causar danos irreversíveis ao meio ambiente, como também mais custosa, como se confirmará no curso da lide.

Ainda, é importante observar que não consta na documentação do PDLI a caracterização sócio-econômica-organizacional, especificamente das 88 famílias na área de risco geológico que necessitam, com urgência, de remoção e relocação, não apresentando outras opções locacionais de bairros, no entorno da área de risco, para assentamento dessas famílias.

Um estudo dos lotes urbanos em bairros no entorno da área de risco poderia apresentar outras opções locacionais para o assentamento das 88 famílias. Inclusive, como critério para utilização desses lotes poder-se-ia estabelecer o débito que os munícipes possuem com a municipalidade devido à falta de pagamento de IPTU, ou de lotes vazios que não possuem serventia particular ou pública.

A desapropriação desses lotes, para fim de assentamento das famílias que se encontram em situação de risco é mais viável do que a ocupação da área já estabelecida como unidade de conservação. Mas isso o Município, com sua postura populista e arrogante, sequer considerou, preferindo o sacrifício ao meio ambiente como primeira opção, revelando uma postura de desamor à cidade e ao meio ambiente e, consequentemente, à população.

Não é só, poderia a PMV se valer do instituto do abandono, previsto no art. 1.276 do Código Civil, que é uma das hipóteses previstas para que um proprietário perca o direito de propriedade sobre um imóvel, que poderia dessa forma ser destinado para o assentamento de famílias em situação de risco.

Porém, lamentavelmente, o caminho mais fácil, mais custoso, mais nefasto ao meio ambiente e populista parece ser o preferido pela Prefeitura Municipal de Vitória, revelando total irresponsabilidade e desrespeito à Constituição Federal.

Inclusive, é totalmente desconsiderado pela municipalidade que a defesa civil classifica a região onde pretende construir as casas populares como sendo de alto risco, já que foi feito um enquadrando a área em questão dentro do inciso IV do art. 3º da Resolução 369 do Conama - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

Não pode ser desconsiderado que o tipo de intervenção que a PMV pretende realizar na área, por suas características (topo de morro), poderá acarretar risco de deslocamentos de matacões nas áreas adjacentes, decorrente das vibrações sobre o terreno, além de alterar a drenagem natural existente que pode em função da impermeabilização da superfície do terreno, gerar fluxos concentrados de águas pluviais que, dependendo da direção que será conduzida, poderá acelerar processos erosivos nas encostas do entorno da área pretendida pela PMV.

Quanto ao argumento de que é possível se construir em uma ZEIS – Zona Especial de Interesse Social de fato, isto está previsto na legislação, mas destaca-se que pelo zoneamento do PDU á área era enquadrada como ZPA2, tendo sido alterado seu zoneamento pelo Decreto no 14.062 que por sua vez se baseou na RESOLUÇÃO Nº. 005/2007 do COMDEMA, cuja reunião foi realizada desrespeitando o regimento interno do COMDEMA, sem considerar o previsto no Art. 7°, ou seja, sem que houvesse qualquer parecer por parte de qualquer conselheiro ou da secretaria executiva.

Art. 7° - Qualquer matéria a ser apreciada pelo Conselho deverá ser encaminhada ao Presidente, sob forma de processo.
Parágrafo Único – A apreciação das matérias constantes dos processos será precedida de parecer por escrito do Relator e/ou Secretaria Executiva, contando em ambos os casos análise fundamentada e respectiva conclusão.

Destaca-se ainda que a referida reunião autorizou a PGM a elaborar parecer sobre a competência do executivo em alterar o Zoneamento da APA, mais tarde realizado pelo decreto 14.090 publicado em 11-11-2008 (abaixo) que se baseou equivocadamente no previsto no art. 25 da 4.438 de 6 de junho de 1997 para fazê-lo, mas o referido artigo trata somente de autorização para alteração do zoneamento do PDU e não da APA.

Art. 25 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA e o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano – CMPDU.

O referido decreto possui ainda outro erro grosseiro que é seu anexo, cujo conteúdo refere-se ao zoneamento do PDU e não o zoneamento ecológico-econômico da APA, portanto sua sustentação é no máximo de caráter político sem existir o mesmo entendimento para o âmbito legal.

Ainda, douto julgador, no tocante ao reflorestamento com espécies nativas a ser feito pela PMV apresentado como iniciativa que vem sendo efetivadas pelo Projeto Terra, destaca-se que isto já é uma obrigação legal decorrente do uso de uma APP, como observado no art. 5º da Resolução CONAMA 369/2006, portanto nada mais é que a obrigação legal de fazê-lo, sendo absurdo querer transformar isso numa proposta conciliatória. A propósito, vejamos o que diz o citado artigo:

Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
§ 1º Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:
I - na área de influência do empreendimento, ou
II - nas cabeceiras dos rios.

2 – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Destarte, douto Julgador, existem motivos suficientes para concessão de medida liminar já requerida na inicial. Realmente, a liminar em questão é fundamental para a prevenção e precaução, princípios que devem nortear a tutela ambiental, sendo absurdo o argumento da municipalidade de que a medida poderá acarretar perda do recurso e impossibilidade de não mais obtê-lo.

Ora, isso não é argumento plausível quando se está diante de uma clara afronta às regras e princípios ambientais, tendo a municipalidade deixado de observar um dos princípios básicos informadores da boa Administração Pública: a legalidade (CF, art. 37, caput).

Tanto é assim, que a própria Caixa Econômica Federal, em diversos ofícios encaminhados ao Ministério Público (que ora juntamos ao presente), em atendimento a uma recomendação deste órgão ministerial, informa que libera recursos para o projeto de reassentamento do Município de Vitória, porém, fora da área questionada, que é justamente a relativa ao objeto da lide.

Ademais, a insistência da PMV em prosseguir com o projeto reforça ainda mais a urgência da medida liminar requerida, pois o simples início de qualquer intervenção humana na área poderá trazer danos irreversíveis ao meio ambiente.

Inclusive, há fortes indícios de que a iniciativa da PMV de se buscar com o Ministério Público uma solução consensual não passou de uma estratégia para se ganhar tempo, com o objetivo de tentar corrigir ilegalidades manifestas envolvendo o projeto de assentamento de casas populares no bairro Fradinhos, já que nada de novo foi apresentado em termos de proposta de acordo, ao contrário.

Portanto, douto Julgador, caso a PMV realmente pretenda resolver os problemas de ordem social-ambiental dos bairros carentes, que o faça de acordo com a legislação vigente usando as alternativas locacionais já identificadas, sem sacrifício ao meio ambiente.

Dessa forma, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu órgão de execução, pugna pelo prosseguimento do feito, ratificando in totum os termos da inicial, inclusive da liminar requerida.

Na oportunidade, diante das insinuações constantes na informação de fls. 1388-1395, requer a Vossa Excelência que sejam extraídas cópias da inicial da ACP, das referidas informações de fls. 1388-1395 e da presente manifestação, encaminhando-as para a Corregedoria do Ministério Público do ES, para os fins de avaliar possível infração disciplinar por parte deste órgão de execução.

NESTES TERMOS,
PEDE DEFERIMENTO.

Vitória, ES., 16 de agosto de 2.010.


GUSTAVO SENNA MIRANDA
12º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE VITÓRIA




sábado, 12 de junho de 2010

10ª Caminhada Ecológica no Parque da Fonte Grande

Para visualizar em maior tamanho, clique sobre a imagem.


domingo, 23 de maio de 2010

10ª Caminhada Ecológica ao Parque Estadual da Fonte Grande

Vista essa camisa e caminhe conosco
no próximo dia 6 de junho de 2010

Venha se somar ao movimento pró-criação do
Parque Natural Municipal de Fradinhos.

Saída da Praça de Fradinhos Domingo às 8hs.

Visite nosso site para ver o cartaz com a programação que em breve será lançado!

Contatos: Edson Valpassos cel. 9944-5163
e-mail
aapfgrande@yahoo.com.br
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