sábado, 13 de agosto de 2011

Audiência Pública - Criação do Parque Natural de Fradinhos - 19/08 às 18:30 hs

Para ampliar, clique nas imagens.

 Para ampliar, clique nas imagens.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

11ª Caminhada ao Parque Estadual da Fonte Grande

Amigos,

Neste dia 5 de junho, domingo, data em que se comemora o Dia Mundial da Preservação do Meio Ambiente, convidamos você, sua família e amigos para participarem conosco da 11ª Caminhada ao Parque Estadual da Fonte Grande, com concentração as 8hs na praça Aureo Monjardim em Fradinhos.

Teremos, como tema de nosso evento, a continuidade da Campanha Pró-Criação do Parque Natural Municipal de Fradinhos, buscando sensibilizar a Prefeitura de Vitoria no sentido de tomar medidas efetivas para proteger e recuperar as encostas dos morros que cercam os bairros de Fradinhos, Romão, Cruzamento e Alto Jucutuquara.

Participe, sua presença e fundamental! A natureza agradece!

Associação dos Amigos do Parque da Fonte Grande
Contatos: Edson Valpassos   9944-5163




terça-feira, 17 de maio de 2011

Nova diretoria da AAPFG, para o Biênio 2011-2013 e posse no COMDEMA

Em reunião realizada no dia 4 de Maio, foi eleita a nova diretoria da AAPFG para o Biênio 2011-2013 (fotos em anexo), contando com a participação de novos integrantes e moradores do bairro de Fradinhos.

Entre os desafios para nova diretoria, estão a continuidade da discussão sobre a questão do assentamento urbano em Fradinhos, uma vez que soubemos que a procuradoria da PMV deseja recorrer da decisão do Juiz da Vara dos Feitos Públicos da Fazenda Municipal, Cristóvão de Souza Pimenta.

Além desta polêmica, temos agora que nos mobilizar para a XI Caminhada Ecológica, programada para o proximo dia 5 de junho, onde reforçaremos o tema da campanha do ano passado em prol da criação do Parque Natural de Fradinhos, pois sabemos que ainda teremos um longo caminho para percorrer.

Além disso, tomaram posse no COMDEMA o atual vice-presidente da AAPFG - Edson Valpassos, como titular, e o atual presidente da entidade, Rogério Dias Fraga, como suplente, prometendo estarem atentos aos problemas ambientais do nosso municipio. Já atuando, foram também aceitos como participantes da comissão de Revisão do Regimento Interno do COMDEMA e da Câmara de Recursos Naturais.

Pelos encaminhamentos tentados pela atual presidente e secretária da SEMMAM, Sueli Tonine na última reunião, no dia 9 de maio, teremos muito trabalho para manter as conquistas até hoje duramente obtidas.

Aproveitamos a oportunidade para deixarmos claro que estamos sempre dispostos a contribuir para todo o entendimento que venha fortalecer a defesa do meio ambiente, sempre garantindo o respeito à legislação ambiental em todos os seus níveis.

Rogério Dias Fraga

Presidente da AAPFG

Edson Valpassos
Vice-presidente da AAPFG


DIRETORIA DA AAPFG - BIÊNIO 2011 a 2013:


Presidente: Rogério Dias Fraga

Vice-presidente: Edson Valpassos Reuter Mota.

Primeiro Secretário: Tatiane Lobato Perini.

Segundo Secretário: André Capezzuto

Primeiro Tesoureiro: Anéris Pauzen Ferreira Oliveira

Segundo Tesoureiro: Elisabeth D´Ortho Passos


CONSELHO FISCAL
MEMBROS EFETIVOS: 

1. Sônia de Almeida Toledo

2. Ana Cláudia Santos Fraga

3. André Có Silva

SUPLENTES:

1. Nairana Santos Fraga

2. Joadir Ganda

3. Ricardo Pacheco da Rocha Mendes Coelho






sábado, 30 de abril de 2011



CASO FRADINHOS – SENTENÇA JUDICIAL FAVORÁVEL


PROIBIÇÃO DE ASSENTAMENTO URBANO EM ÁREA DE APP

Após desgastantes 3 anos de lutas, conseguimos finalmente uma decisão favorável ao meio ambiente, impedindo a PMV de construir o referido assentamento. Reiteramos, 3 anos, que não são três meses, ou três semanas, foi o tempo que levamos para alterar uma decisão desfavorável ao meio ambiente, iniciada dentro do Conselho Municipal de Meio Ambiente do município de Vitória - COMDEMA.

Ao longo desse período, vivenciamos, dentro do COMDEMA, outras situações semelhantes, que resultaram, inclusive, na retirada de nossa entidade da composição deste conselho, em 2007, em face dos excessos e arbitrariedades cometidas contra o meio-ambiente, em particular na gestão do ex-secretário Antônio Tarcísio Correia de Mello. Retornamos, a convite, um ano depois, após a saída do referido secretário, onde permanecemos até momento, acompanhando o amadurecimento deste importante coletivo ambiental.

Neste embate, destacamos a coesão de um grupo especial de moradores de Fradinhos, que não exitou em buscar seus direitos junto ao Ministério Público Estadual, na pessoa do Dr. Gustavo Senna Miranda, o qual, com sua serenidade e determinação, acolheu a nossa denúncia e assumiu a autoria da ação contra o município.

“A luta continua”, amigos, pois aguardamos ainda os desdobramentos que devem apurar os indícios de improbidade administrativa de todos os envolvidos neste processo, incluindo o ex-secretário e presidente do COMDEMA, na figura do Sr. Prefeito João Coser, ao assinar os decretos que mudaram arbitrariamente o zoneamento do PDU e da APA do Maciço Central, viabilizando a possibilidade de construir o referido assentamento em uma área “non edificant”. Diga-se, de passagem: esta área de 6,4 ha. foi questionavelmente penhorada pelo valor de quatro milhões e oitocentos mil reais para pagamento de uma “dívida” de impostos devidos ao município pelo proprietário, Sr. Daniel Alves.

Muito além de punições a quem couber, desejamos ainda ver cumprido o que foi determinado pelo Digníssimo Juiz Cristóvão, da Vara dos Feitos Públicos da Fazenda Municipal, em sua histórica sentença, quando determinou a PMV não só a revogação do decreto, mas também o reflorestamento da referida área, lembrando a todos que essa medida só terá a eficácia desejada se a área for transformada em um Parque Natural, pois, somente através dessa medida, é que o local poderá ser efetivamente protegido contra incêndios e ocupações, garantindo assim a sua efetiva recuperação.

Entendo que pequenas mas significativas vitórias, como essa, devem ser divulgadas, até para servirem de exemplo à sociedade, de forma a mostrar que lutar pelo respeito às leis e pela defesa do meio ambiente vale a pena; e que temos sempre que perseverar, e nunca esmorecer, diante das pressões do poder político e/ou econômico, pois quem luta pela natureza tem, acima de si, o maior poder, que é o que vem de Deus.

Saudações Eco-lógicas

Edson Valpassos Reuter Mota
Presidente da Ass. dos Amigos do Parque da Fonte Grande.

 
 

SENTENÇA
Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, aduzindo, em síntese, que restou apurado no Inquérito Civil nº 003/2009 (PCVT nº1294/2008) que a Prefeitura Municipal de Vitória desenvolveu o projeto do Programa “Terra Mais Igual”, destinado ao assentamento de casas populares, que visa beneficiar comunidades que compõem a chamada Poligonal 2 (Romão, Forte São João e Cruzamento), projeto esse a ser construído em parte de uma Área de Proteção Ambiental do Maciço Central, localizada no Bairro Fradinhos, com a previsão, ainda, da “criação de um parque urbano nas proximidades”.
Que a área na qual a PMV pretende construir o referido assentamento de casas populares e o parque urbano fica localizada no Bairro de Fradinhos, em área adjacente aos limites da Poligonal 2, disposta aos fundos da Rua Áureo Poli Monjardim, interseccionando-se da cota 50 para a cota 95 pela via Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti, ladeada pela Escola Municipal José Áureo Monjardim e pela Rua Professora Maria Aciolina Pereira.
Importante destacar que a Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti é uma via aberta e não efetivamente implantada, que declinando do platô junto à Rua Professora Maria Aciolina atinge trecho onde está situada a Escola Municipal José Áureo Monjardim, a partir da qual tem seguimento implantado e carroçável até o entroncamento com a Rua Francisco Segóvia, via esta que conflui com a Rua José Malta, único acesso ao bairro de Fradinhos.
Conforme restou apurado, moradores com propriedades no mesmo zoneamento que a área eleita pela Prefeitura e em outras próximas, tentaram, por diversas vezes, edificar moradias, ou construir muros, ou remover vegetação ou remover afloramento rochoso, tendo a Prefeitura negado a licença, fundamentando sua decisão, à época, com base numa proteção legal.
Essa proteção, a partir de interesses políticos, deixa de existir, pelo menos no plano municipal, por meio de manobras legislativas de alteração e “ajustes” de zoneamento.
Em reunião promovida pela requerida no bairro Fradinhos no dia 15/12/2008, após ouvir atentamente a proposta da Prefeitura, a comunidade aprovou a realização de um parque natural denominado “Parque Cantinho da Onça”, apresentado pelo técnico da PMV Sr. Willis, desde que em 100% da área, pela suspensão do projeto do Parque situado na área do campinho (antigo lixão) até o desfecho da questão “assentamento habitacional” em Fradinhos, bem como se manifestou de forma firme e unânime pela não construção do assentamento de casas.
Que no dia 07/01/2009 os membros da Comissão de moradores de Fradinhos reuniram-se com os representantes da Prefeitura, ocasião em que apresentaram alternativas locacionais para o projeto, tendo ficado acertado que a Prefeitura iria analisar as propostas apresentadas e não tomaria quaisquer medidas destinadas à construção do assentamento em Fradinhos, sem antes voltar a se reunir com a Comissão, cuja reunião estaria prevista para o mês seguinte (fevereiro).
Porém, conforme restou apurado no procedimento investigatório, no início do mês de março/2009, a Prefeitura, com total falta de transparência administrativa, iniciou obras na área em discussão, sem qualquer posição à Comissão eleita pela Comunidade de Fradinhos.
Assim, a requerida, por intermédio de empresa contratada, realizou limpeza radical na área com a retirada total da vegetação existente, inclusive de várias espécies nativas da mata atlântica, pelo que requer seja julgada procedente os pedidos descritos na petição inicial.
Juntou documentos – fls. 65/1.380.
Despacho de fls. 1.382, determinando a manifestação prévia da pessoa jurídica de direito público em atendimento ao art. 2º da Lei nº 8.437/1992.
O Município de Vitória se manifestou às fls. 1.388/1.395, alegando que o Ministério Público insiste em não reconhecer que se trata de um projeto altamente sustentável e que trará benefícios ao meio ambiente muito maiores do que a sua não implantação, bem como o periculum in mora inverso.
Juntou, também, documentos – fls. 1.396/1.674.
O Município de Vitória compareceu novamente às fls. 1677/1678.
Em resposta ao despacho de fls. 1.680, o Ministério Público informou (fls. 1681/1.694) acerca da impossibilidade de obtenção de acordo, bem como reafirmou a necessidade de concessão de liminar, tendo em vista ser a mesma fundamental para a prevenção e precaução, princípios que devem nortear a tutela ambiental, sendo absurdo o argumento da municipalidade de que a medida poderá acarretar perda do recurso e impossibilidade de não mais obtê-lo.
Colacionou, nesta oportunidade, mais documentos – fls. 1.695/1807.
Petição de fls. 1.808/1.813, do Município de Vitória, pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A liminar foi deferida às fls. 1.879/1.886.
Petição do Município de Vitória às fls. 1890/1903, comunicando acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Às fls. 1.905/1.923, contestação do Município de Vitória, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a ação civil pública não é instrumento à serviço do interesse de grupos determinados, mas à defesa do interesse público.
No mérito que a escolha da área em questão foi feita por ser a que melhor atende aos requisitos: acessibilidade e custo. Não se trata, pois, de uma escolha aleatória. Não houve, outrossim, qualquer intransigência por parte da administração municipal que analisou cuidadosamente todas as alternativas locacionais postas pela Comunidade e ainda outras, tendo sido as mesmas afastadas também por razões de inviabilidade técnica, financeira e ambiental, visto que algumas das áreas apresentadas apresentavam atributos ambientais relevantes, o que não é o caso da área escolhida.
Alegou, ainda, que a não realização do projeto e a perda dos recursos ocasionará a manutenção do status quo, qual seja: uma vasta área degradada sem proteção física contra novas agressões, a inexistência de previsão orçamentária e financeira para a recuperação e proteção da área, famílias em situação de risco ocupando irregularmente áreas de interesse ambiental significativo, como nascentes, olhos d'água, topos de morro de maior altitude, etc. Tudo isso a pretexto de proteger um descampado que, no plano jurídico, se caracteriza como “topo de morro”, numa hipótese em que o próprio direito autoriza o projeto, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos constantes na exordial.

Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca do agravo de instrumento interposto pelo Município de Vitória às fls. 1.930/1.935, que indeferiu o pleiteado efeito recursal.
Réplica de fls. 1.950/1.964.
O Ministério Público apresentou memoriais às fls. 1.966/1.995.

O Município de Vitória compareceu às fls. 2.083/2087, comunicando a interposição de agravo retido e às fls. 2.088/2.103 apresentou memoriais.
Decisão de fls. 2.105/2.109, exarada pelo Eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, que deferiu em parte o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida, apenas no que tange ao deferimento do item 05 dos pedidos descritos na exordial.
É o relatório,


DECIDO:

A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Vitória não merece acolhimento.

O caput do art. 127, da Constituição Federal de 1988, prevê o rol dos direitos e interesses que o Ministério Público deve proteger e defender. Dentre suas funções institucionais, o inciso III do art. 129 prevê a de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

A Lei nº 7.347/85 disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como a outros interesses difusos ou coletivos (art. 1º), tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la (art. 5º, inciso I).

Ademais, o art. 25, da Lei nº 8.625/1993, estabelece que além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público no inciso IV:

(...)

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

No caso em tela, ao propor a presente ação civil pública, está o Ministério Público agindo em defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que deixa claro o interesse processual.

No mérito, cinge-se a Ação Civil Pública no sentido de que seja julgado procedente a presente demanda, para deferir em caráter definitivo os pedidos liminares que consistem em determinar ao Município de Vitória que proceda a:

1 – imediata suspensão das obras relativas a assentamentos habitacionais, a construção de parques urbanos e a construção de ruas e estradas na área localizada no Bairro de Fradinhos, em local adjacente aos limites da Poligonal 2 (AIA 1 a AVE Romão), disposta aos fundos da Rua Áureo Poli Monjardim, interseccionando-se da cota 50 para a cota 95 pela via Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti, ladeada pela Escola Municipal José Áureo Monjardim e pela Rua Professora Maria Aciolina Pereira, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85, bem como responsabilização de seus responsáveis por crime de desobediência ( art. 330 do Código Penal);

2 – imediata retirada dos equipamentos e contêineres que se encontram na área constante do item 01 da inicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85, bem como responsabilização de seus responsáveis por crime de desobediência ( art. 330 do Código Penal);

3 – suspensão da licença concedida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente para o projeto de construção de unidades habitacionais e parques urbanos em Fradinhos, até solução final;

4 – que apresente os estudos de impacto ambiental e impacto de vizinhança, bem como, os estudos que comprovem a existência de outras áreas na região para implantação de conjunto habitacional e casas populares e, ainda, a inexistência de risco como: corrida de lama, movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco;

5 – que execute o programa morar no Centro – de reabilitação de áreas urbanas centrais, conforme definido junto ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, que compreende os bairros: Centro, Parque Moscoso, Santa Clara, Vila Rubim e Ilha do Príncipe, e parcialmente os bairros: Forte de São João, Romão e Cruzamento.

Além do deferimento em definitivo dos pedidos liminares supramencionados, requer o Órgão Ministerial, na forma do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, seja condenada o Município de Vitória na obrigação de fazer consistente na:

1 – proibição de realizar quaisquer obras e retirada de vegetação da área indicada com o objetivo de implementar assentamentos habitacionais, a construção de parques urbanos e de ruas e estradas, em vista de ser considerada área de preservação ambiental;

2 – construção de um parque natural em Fradinhos na área onde pretende construir o assentamento e o parque urbano constante do projeto da municipalidade;

3 – reparação da área degradada, providenciando, por meio de técnico ambiental, o seu reflorestamento.

Requer, ainda, o Ministério Público, a declaração de nulidade do procedimento administrativo de construção de unidades habitacionais e parques urbanos, da licença concedida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente para o projeto de construção de unidades habitacionais e parques e da 260ª reunião do CODEMA, no ponto da pauta que tratou da construção de unidades habitacionais e parques urbanos na área em litígio.

Por último, pleiteia o autor da ação, seja declarada incidentalmente, como fundamento do pedido principal, a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 14.090/2008, por violar o art. 225, caput, inciso III, IV, VII e §4º, da Constituição Federal de 1988.

A tese do Ministério Público reside no fato de que restou apurado no Inquérito Civil nº 003/2009 (PCVT nº1294/2008) que a Prefeitura Municipal de Vitória desenvolveu o projeto do Programa “Terra Mais Igual”, destinado ao assentamento de casas populares, que visa beneficiar comunidades que compõem a chamada Poligonal 2 (Romão, Forte São João e Cruzamento), projeto esse a ser construído em parte de uma Área de Proteção Ambiental do Maciço Central, localizada no Bairro Fradinhos, com a previsão, ainda, da “criação de um parque urbano nas proximidades”.

Ressaltou o Órgão Ministerial que antes mesmo de os moradores do bairro de Fradinhos tomarem ciência, o Município de Vitória deu início ao procedimento de construção de unidades habitacionais em área de proteção ambiental, com a realização de medições e licitações para as obras e contratação de financiamento, tendo o Secretário Municipal de Meio Ambiente concedido licença ao projeto, sem levar em consideração a classificação da área em questão. Assim, a requerida, por intermédio da empresa contratada realizou limpeza radical da área com a retirada da vegetação existente, inclusive de várias espécies nativas da mata atlântica.

O Ministério Público fundamentou na peça exordial a inadequação da área escolhida para a construção do assentamento habitacional, tendo em vista o risco de dano irreversível ao meio ambiente, pois a área em questão estava localizada em uma Zona de Recuperação Ambiental I e III dentro da Área de Proteção Ambiental (APA).

A fim de comprovar a inadequação do projeto o Parquet alegou a incompatibilidade com o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), a violação das diretrizes do Plano Diretor e do enquadramento da área como sendo de proteção ambiental, a violação de outras regras e princípios ambientais, a inadequação de projeto com a resolução nº 369/2006 do CONAMA, a ilegalidade do zoneamento da APA do Maciço Central e, por último, a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 14.090/2008 que alterou o zoneamento da área em litígio quando na verdade somente pode ser feito em situações excepcionais e por meio de lei.

Pela resenha dos fatos, entendo que merece prosperar em parte os pedidos descritos nos autos, pois no que tange ao pedido constante no item 05, referente a determinação para a municipalidade proceder a execução do programa morar no Centro não merece acolhida, pois tal pleito representa uma interferência direta na política e na vontade da administração pública.

Ademais, ao Poder Judiciário falece competência para interferir na política habitacional implementada pelo Poder Executivo Municipal, quando esta é derivada de norma programática e não imperativa.

Na mesma linha de raciocínio, entendo que não merece prosperar o pedido quanto a condenação do Município de Vitória na construção de um parque natural em Fradinhos, pois também representa uma interferência na vontade do Poder Público Municipal.

No tocante aos demais pedidos, ou seja, a concessão em definitivos dos pleitos liminares à exceção do item 05 (execução do “projeto morar no centro”), a condenação do Município de Vitória na obrigação de fazer que consiste na proibição de realizar quaisquer obras e retirada de vegetação da área indicada com o objetivo de implementar assentamentos habitacionais, a construção de parques urbanos e de ruas e estradas, em vista de ser considerada área de preservação ambiental, bem como a reparação da área degradada, providenciando, por meio de técnico ambiental, o seu reflorestamento, vislumbro perfeitamente viável, mormente levando-se em consideração os riscos ao meio ambiente e a inadequação do projeto implementado na referida área.

No caso em tela, verifica-se que o Ministério Público, após apurar os fatos e verificar a existência de diversas falhas do projeto em questão, somando ao elevado risco de dano irreversível ao meio ambiente, expediu notificação recomendatória à Caixa Econômica Federal, direcionada a Srª Simone Wanderley Loureiro – Gerente de Apoio ao Desenvolvimento Urbano/ES da Caixa Econômica Federal, para que suspendesse imediatamente todos os procedimentos relacionados ao contrato nº 0218591-59-PAC-Poligonal 2- Município de Vitória.

Posteriormente, enviou a Notificação nº 006/2009 (fls. 889/898), de caráter recomendatório e premonitório para o Município de Vitória, com vistas a prevenir eventuais responsabilidades no exercício do cargo público que possam advir em razão dos danos ambientais, urbanísticos e aos direitos da coletividade na construção de casas populares na região do bairro Fradinhos.

Em resposta à notificação supramencionada a municipalidade (fls. 911/919) informou que a área escolhida realmente se trata de uma Zona de Proteção Ambiental, mas, esclareceu, que tanto a Legislação Municipal quanto a Federal, permitem que em prol de um interesse coletivo de cunho social seja alterada a sua classificação. E, ainda, acrescentou que a questão ambiental no presente caso vem sendo utilizada como uma “cortina” para encobrir as reais preocupações de índole econômico-social.

É curial que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado como um patrimônio público a ser necessariamente protegido e, para tanto, levando-se em conta o uso coletivo, deverá se sobrepor aos interesses privados e, por essa razão, ganhou proteção constitucional no artigo 225 da Carta Magna.

O art. 225, caput, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Assim dispõe o art. 225, §1º, incisos I, III, IV e VII e os §§ 3º e 4º, da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - (...).

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - (...).

VI - (...);

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento).

§ 2º - (...).

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - (...).

§ 6º - (...).

Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que ficou devidamente patenteado o perigo de dano irreparável caso o projeto de construção de casas populares tenha continuidade, uma vez que se tratam de vários fatores que reforçam a procedência dos pedidos, dentre eles, a questão da inadequação da área escolhida, por ser zona de recuperação ambiental e área de proteção ambiental.

A documentação acostada à inicial informa que o local indicado para a implantação de reassentamento consiste em Área de Proteção Ambiental (APA) e em Zona de Proteção Ambiental (ZPA).

Insta frisar que tais áreas comportam tão somente ações de recuperação e reflorestamento, sendo assim, inviável se torna a construção de Unidades Habitacionais ou de Parques Urbanos.

Outro dado que merece destaque é no sentido de que não basta o Município de Vitória alterar ao seu bel prazer a classificação da área questionada a fim de viabilizar a construção de unidade habitacionais, pois o interesse ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é superior ao desejo do Município em realizar tal construção.

Em outras palavras, o que se quer demonstrar é que o direito ao desenvolvimento deve sempre observar a questão ambiental. A própria Constituição Federal em seu art. 170, caput, e VI, dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados dentre outros princípios, o da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental produzido.

Se não bastasse tudo isso, o Órgão Ministerial aponta ainda a questão relativa ao risco de deslocamento de matações nas áreas adjacentes, mormente levando-se em conta tratar-se a área localizada no topo de morro, uma vez que em razão das vibrações sobre o terreno, além da alteração da drenagem natural existente que em função da impermeabilização da superfície do terreno, poderá acarretar a aceleração do processos erosivos nas encostas da área pretendida para a construção das unidades habitacionais, sem contar o fato de que o custo de obras em terrenos acidentados (de morro) é bem mais elevado do que as realizadas em terrenos planos, além do fato de que a locomoção e o acesso a tais áreas é mais difícil.

Todavia, em que pese os inúmeros pontos negativos da construção das unidades habitacionais e do parque urbano, na localidade de Fradinhos, o Município de Vitória iniciou o procedimento de construção com a realização de medições e licitações para as obras, sem a confecção do estudo de impactos ambientais (EIA), dos relatórios de impacto ambiental, do estudos de impacto de vizinhança e, por último sem audiência pública.

Diante de tais fatos, o Ministério Público no ano de 2008 expediu duas Notificações Recomendatórias, sendo a primeira a de nº 04/2008 (fls. 781/789), no sentido de que fosse suspensa imediatamente todos os procedimentos relacionados ao contrato nº 0218591-59-PAC-Poligonal 2 e a segundo de nº 05/2008 (fls. 790/792), determinando a revogação da licença de instalação nº 3339050.

Por último, expediu a Recomendação nº 006/2009 (fls. 890/898), na qual fez várias considerações acerca do projeto e notificou o Sr. Prefeito do Município de Vitória, em caráter recomendatório e premonitório determinando a abstenção de realizar quaisquer atividades e obras com o objetivo de construir casas populares na região do bairro de Fradinhos, como a retirada de equipamentos, máquinas, cercamento do local, bem como revogar o Decreto nº 14.090/2008, que ajustou o zoneamento da APA do Maciço Central.

Insta frisar que o Relatório Técnico do Centro de Apoio Operacional, carreado às fls. 901/903, foi categórico no sentido de que a área do reassentamento da Poligonal 2, no aspecto ambiental se trata de área de preservação permanente e no aspecto urbanístico é definida como Zona de Proteção Ambiental 2, protegida por Lei Municipal.

Ademais o Ofício 037/SEMMAM/GAB, datado de 28 de janeiro de 2008, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, afirmou que a área em litígio é uma Zona de Proteção Ambiental e, ainda, que a legislação municipal, bem como a Federal, permite que em prol de interesse coletivo seja alterada a sua classificação.

Com o intuito de proceder a alteração da classificação da área objeto da presente ação, o Município de Vitória publicou o Decreto nº 14.090/2008 (fls. 853), que ajustou os trechos da Zona de recuperação III – ZREC III e Zona de Recuperação I – ZREC I que constituem parte do Zoneamento Ecológico-econômico da APA do Maciço Central, localizados entre os bairros Fradinhos e Romão, passando para a classificação de Zona de Urbanização – ZUR.

Todavia, o Município de Vitória ao publicar o Decreto nº 14.090/2008, violou o princípio da hierarquia das leis e o da supremacia da Constituição, pois, como muito bem ressaltou o autor da ação, a Resolução de um Colegiado (COMDEMA) ou um Decreto Municipal não tem o condão de alterar uma Lei Federal de forma desfavorável ao meio ambiente.

A Constituição Federal no §4º, do art. 225, é clara no sentido de que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

O que se quer demonstrar é que somente em situações excepcionais, com autorização do Poder Público Federal (§1º, do art. 225, da CF) e através de lei é possível a supressão de florestas de preservação permanente.

Conclui-se, portanto, que o Município de Vitória não tem competência para realizar ajustes no zoneamento de Área de Proteção Ambiental com o intuito de reduzir a proteção ao meio ambiente já existente por meio de Decreto.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que os princípios constitucionais do meio ambiente podem ser assim elencados: da obrigatoriedade da intervenção estatal; da prevenção e da precaução; da informação e da notificação ambiental; da educação ambiental; da participação; do poluidor pagador; da responsabilidade da pessoa física ou jurídica; da soberania dos Estados para a fixação de suas políticas ambientais e de desenvolvimento com cooperação internacional.

E para a efetivação da norma constitucional e dos princípios supramencionados, é necessária a atuação concreta da Administração Pública, aqui incluídos todos os entes da Federação.

O art. 23, nos incisos VI, VII e IX, da Constituição Federal diz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

A esse respeito, vale transcrever trecho da obra de de Alexandre de Moraes, senão vejamos:

Tais regras consagram constitucionalmente o direito a um meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro, constituindo sua proteção, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ‘prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social’ (STF — Pleno — MS n° 221 64/SP — Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção 1, 17 nov. 1995, p. 39.206) (“in” Direito Constitucional, 15ª ed., Ed. Atlas, SP, 2004, p. 703).
Destarte, cabe aos entes da Federação proteger o meio ambiente e, para tanto, medidas de precaução devem ser implementadas sempre que houver risco de danos graves ou irreversíveis.

Assim, na medida em que o empreendimento em debate – construção de unidades habitacionais e parque urbano – encontra-se flagrantemente irregular e ilegal, pois localizado em área de proteção ambiental permanente, deveria o Município de Vitória, como ente Federado, adotar meios de prevenção de danos e riscos ao meio ambiente, pois a obra em questão representaria um impacto ambiental irreversível.

José Afonso da Silva define impacto ambiental como:

(...) qualquer degradação do meio ambiente, qualquer alteração dos atributos deste. Seu conceito legal é calcado no conceito de poluição, mas não é só por esta que se causa impacto ambiental. Corte de árvores, execução de obras que envolva remoção de terra, terraplanagem, aterros, extração de minério, escavações, erosões, desbarrancamentos, etc, são tantas formas de impacto ambiental, que, como todas as formas de degradação, se subsumem na definição legal, que se acha inscrita no art. 1º da Resolução 001/1986-CONAMA. (In Comentário Contextual à Constituição, 4ª edição. Ed. Malheiros: São Paulo; 2007. P. 845).

Nessa ordem de ideias não é despiciendo asseverar que o tamanho do empreendimento e sua localização constituem causa suficiente para determinar a paralisação da atividade construtiva da municipalidade como meio de prevenir possíveis danos ao meio ambiente, até mesmo porque estava sendo realizado sem os devidos estudos de impacto ambiental, como ficou devidamente comprovado nos autos, para assegurar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, tal qual nos é expressamente garantido no corpo da Constituição Federal de 1988 (art. 225).

Ante o exposto,

Julgo procedente em parte para deferir os pedidos referentes aos itens 01, 02, 03 e 04, constante às fls. 60/61, bem como para condenar o Município de Vitória na obrigação de não fazer quaisquer obras e retirada de vegetação da área indicada com o objetivo de implementar assentamentos habitacionais, a construção de parques urbanos e de ruas e estradas, em vista de ser considerada área de preservação ambiental e na obrigação de fazer a reparação da área degradada, providenciando, por meio de técnico ambiental, o seu reflorestamento.

Declaro nulo o procedimento administrativo de construção de unidades habitacionais e parques urbanos, da licença concedida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente para o projeto de construção de unidades habitacionais e parques e da 260ª reunião do CODEMA, no ponto da pauta que tratou da construção de unidades habitacionais e parques urbanos na área em litígio.

Declaro, ainda, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 14.090/2008, por violar o art. 225, caput, inciso III, IV, VII e §4º, da Constituição Federal de 1988.

Custas na forma da lei.

Sem honorários.

PRI-se.

Vitória, 19 de abril de 2011.
Cristóvão de Souza Pimenta
JUIZ DE DIREITO

quarta-feira, 20 de abril de 2011



CONVOCAÇÃO: Eleições – Biênio 2011-2013

Associação dos Amigos do Parque da Fonte Grande - AAPFG - convoca a todos os associados para a Assembléia Geral de eleição da Diretoria, a ser realizada no dia 04-05-2011, quarta-feira, a partir das 19.00h., em 1ª convocação, ou às 19.30h., em 2ª convocação, na Rua Ma Paula Bastos Rebello, 107. Fradinhos, Vitória, ES.

Edson Valpassos Reuter Mota - Presidente da AAPFG
Contatos: cel. 9944.5163 ou aapfgrande@yahoo.com.br
ou Rogerinho - 99777708 ou 88187878

PS. O Edital foi publicado hoje no jornal Noticia Agora  (data: 19.04.2011)



ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PARQUE DA FONTE GRANDE

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Objetivo e Fins
Art. 1º. A Associação dos Amigos do Parque da Fonte Grande, entidade sem fins lucrativos, constituída por ilimitado nº de sócios, com sede provisória à rua José Cassiano dos Santos – nº 475, Maruípe, Vitória – ES, CEP 29.043-160, tem por finalidade a implantação, bem como, a preservação ecológica do Parque, instituído por Lei, mobilizando moradores e autoridades, reconstituindo sua fauna e flora, contribuindo, com isso para melhor qualidade de vida da população.

§ único: A Entidade terá ainda finalidade Social, Cultural, Esportiva e Jurídica, devendo, em conseqüência, desenvolver atividades nas referidas áreas, sendo geridas por regimento interno, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 2º. A fim de atender aos objetivos de sua criação, a Associação manterá contato com poderes públicos e autoridades constituídas e empresas privadas, promoverá reunião de moradores e campanhas educativas, como promoverá manifestações públicas, quando necessárias.

Art. 3º. É vedado à Associação envolver-se em manifestações político-partidária ou religiosa, sendo igualmente proibido, a qualquer associado, tratar de tais assuntos na sede social, por não dizerem respeito aos objetivos da entidade.

Art. 4º. A receita da entidade será constituída por doações e legados, como por subvenções que lhe forem consignadas em Lei.

Art. 5º. A receita prevista no artigo anterior, móveis e imóveis e direitos e créditos constituirão o patrimônio da Associação.


CAPÍTULO II

Do Quadro Social
Art. 6º. O quadro social da Associação é constituído por Sócios Efetivos, Sócios Colaboradores, Sócios Beneméritos, Sócios Benfeitores e Sócios Patrocinadores.
a) São sócios efetivos os fundadores da Associação bem como as pessoas físicas, maiores de dezesseis anos, que o requerem e tiverem o seu pedido aceito pela Diretoria.
b) São sócios colaboradores as pessoas físicas e jurídicas que contribuam com o valor mínimo estipulado mensalmente à Associação.
c) São sócios beneméritos as pessoas físicas e jurídicas que prestarem serviços relevantes à Associação.
d) São sócios benfeitores em caráter vitalício as pessoas físicas ou jurídicas que fizerem, pelo menos uma doação mínima, a título de benfeitoria, em bens ou dinheiro.
e) São Sócios patrocinadores as pessoas físicas ou jurídicas que façam doações à Associação.

Art. 7º. São direitos dos sócios efetivos:
a) Comparecer às assembléias com direitos à voz e voto.
b) Votar e ser votado para cargos de Diretoria e Conselho Fiscal.
c) Ser nomeado para cargos de Departamento.
d) Receber relatórios administrativos e contábeis da Diretoria, anualmente.
e) Receber informativos e material de divulgação emitidos pela Associação.
f) Participar dos projetos executados pela Associação.

Art. 8º. São deveres dos sócios efetivos:
a) Contribuir com a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
b) Contribuir para a consecução dos objetivos da Associação e zelar pelo seu bom nome e patrimônio.
c) Exercer as atribuições dos cargos para os quais tenham sido eleitos.

Art. 9º. São direitos dos sócios colaboradores:
a) Comparecer às assembléias com direito à voz.
b) Votar e ser votado, para o Conselho Fiscal, exclusivamente.
c) Receber relatórios administrativos e contábeis da Diretoria, anualmente.
d) Receber informativos e material de divulgação emitidos pela Associação.
e) Participar dos projetos executados pela Associação.

Art. 10º. São deveres dos sócios colaboradores:
a) contribuir com a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
b) Contribuir para a consecução dos objetivos da Associação e zelar pelo seu bom nome e patrimônio.
c) Exercer as atribuições dos cargos para os quais tenham sido eleitos.

Art. 11º. São deveres dos sócios beneméritos, benfeitores e patrocinadores às respectivas formas de colaboração definidas no Artigo 6º, bem como contribuir para a consecução dos objetivos da Associação e zelar pelo seu bom nome e patrimônio.

Art. 12º. São direitos dos sócios beneméritos, benfeitores e patrocinadores:
a) Comparecer às assembléias com direito à voz.
b) Receber relatórios administrativos e contábeis da Diretoria, anualmente.
c) Receber informativos e material de divulgação emitidos pela Associação.
d) Participar dos projetos executados pela Associação.

Art. 13º. O sócio efetivo ou colaborador que não cumprir os deveres previstos, respectivamente, nos Artigos 8º e 10º, perderá o pleno gozo de seus direitos, podendo perder a qualidade de sócio da Associação, por decisão da Assembléia, com base em perecer da Diretoria.

Art. 14º. Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.


CAPÍTULO III

Dos Órgãos da Associação

Art. 15º. A Associação dos Amigos do Parque da Fonte Grande:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;

§ 1º - Os cargos eletivos da Associação deverão ser exercidos sem restrição pecuniária de qualquer espécie;
§ 2º - Os membros da Diretoria não respondem, pessoalmente, pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, mas respondem pelos prejuízos que causarem, infringindo Lei e Regulamento.


SEÇÃO I

Da Assembléia Geral
Art. 16º. A Assembléia será constituída pelos sócios admitidos até trinta dias da convocação.
Art. 17º. A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente , na primeira semana subsequente do mês de janeiro dos anos pares, para a eleição de Diretoria, e na primeira Sexta-feira de março de cada ano para prestação de contas da Diretoria e posse dos novos diretores eleitos no mês de janeiro anterior, quando for o caso;
b) Extraordinariamente, por convocação da Diretoria ou de pelo menos ¹/³ (um terço) dos Associados, desde que indicado previamente o objetivo da convocação.

§ 1º - na reunião ordinária poderão ser objeto de deliberação outros assuntos da competência da Assembléia Geral, desde que constem previamente do edital de convocação.

§ 2º - A convocação para a Assembléia Geral se fará por carta, além do edital, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

Art. 18º. Quando convocada pela primeira vez, a Assembléia ordinária se constituirá com a presença de Associados que representem pelo menos a maioria dos associados, se à hora marcada, não estiver presente a maioria absoluta para a instalação da Assembléia, esta se instalará meia hora depois, em Segunda convocação, com qualquer número de sócios.

§ único – Excetuando a Assembléia Geral Extra para dissolvição e alteração do Estatuto.

Art. 19º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

Art. 20º. A eleição se fará por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração e serão decididas pelo sistema majoritário, sendo obrigatório o registro prévio dos candidatos.

§ 1º - O registro deverá ser solicitado em petição dirigida ao Presidente da Associação, o qual não poderá ser denegado desde que assinado, no mínimo, por dez sócios.
§ 2º - O pedido deverá ser formulado até às 17: (dezessete) horas do último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior da eleição.
§ 3º - O pedido de registro conterá os nomes dos candidatos para cada um dos cargos eletivos, em chapa completa, e deverá fazer-se acompanhar do expresso consentimento dos candidatos, salvo forem, eles próprios, os dignitários do pedido e, uma vez inscrito em uma chapa, é vedado ao candidato participar em qualquer cargo de outra chapa, negando-se registro à chapa que não atender a estas exigências.
§ 4º - A Diretoria determinará que o registro se faça em livro próprio, por ordem de entrada, e a cédula de votação será única, com os nomes dos candidatos registrados, obedecida a ordem do registro, devendo o voto ser dado à chapa completa.
§ 5º - Será nulo o voto que, por qualquer forma, possibilite a identificação do volante, ou que seja dado a candidato não registrado.
§ 6º - Instalada a Assembléia para a eleição, os votos serão recebidos durante três horas consecutivas, fazendo-se, em seguida, a apuração e a proclamação dos eleitos.
§ 7º - Para os trabalhos de votação e apuração o Presidente da Assembléia convocará três mesários escrutinadores, dentre os sócios presentes que não sejam candidatos.
§ 8º - Havendo empate entre os primeiros colocados com maior número de votos, será realizada nova eleição com as chapas com o maior número de votos no prazo de 30 (trinta) dias.


SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 21. A Diretoria será composta de:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-presidente;
c) Um Primeiro Secretário;
d) Um Segundo Secretário;
e) Um Primeiro Tesoureiro;
f) Um Segundo Tesoureiro.

§ 1º - O Presidente, o Vice-presidente, os Secretários e Tesoureiros serão eleitos para uma mandato de dois anos, sendo permitida reeleição.
§ 2º - A Diretoria tem um mandato extinto no máximo 15 dias após a eleição da nova Diretoria.

Art. 22º. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, com os respectivos Suplentes, tomarão posse perante a Assembléia geral convocada para o mês subsequente que se seguir ao da eleição, para a prestação de contas da Diretoria anterior.

Art. 23º. Vagando a Presidência no curso do mandato, será ela assumida pelo Vice-presidente, cabendo ao Primeiro Secretário, nessa hipótese, substituí-lo em seus impedimentos, ou faltas.

§ 1º - Se ocorrer, também, a vacância da Vice-presidência, caberá ao Diretor Secretário responder pelo Presidente e, no prazo de 30 (trinta) dias, declarar vago o cargo, convocando eleições extraordinárias dentro de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Em caso de vacância de outro cargo da Diretoria que não a Presidência, o Presidente convocará em 15 (quinze) dias eleições extraordinárias para o preenchimento do cargo.
§ 3º - As eleições previstas no parágrafo primeiro só serão convocadas se a vacância do cargo ocorrer dos últimos 06 (seis) meses do final dos mandatos daqueles que deixarem s cargos. Na hipótese das vagas se darem após aquele período, caberá ao Diretor Secretário concluir ou completar o tempo restante dos mandatos.
§ 4º - Não poderão concorrer aos cargos eletivos de Diretoria aqueles que possuam cargos públicos eletivos.
§ único – O sócio que desempenhar cargo de Diretor na Associação deverá colocar seu cargo à disposição no momento em que registrar sua candidatura.
§ 5º - Só poderá ser candidato aos cargos de Diretoria sócios quites com as mensalidades.

Art. 24º. A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, deliberando pela maioria de seus membros, competindo-lhes:
a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto;
b) Administrar a Associação, defendendo os seus interesses e zelando pelo seus nomes;
c) Executar as deliberações da Assembléia Geral;
d) Prestar contas de sua gestão à Assembléia Geral colhido antes parecer do Conselho Fiscal;
e) Convocar, quando necessário, Assembléia Geral Extraordinária;
f) Resolver sobre admissão, readmissão e exclusão de sócio;
g) Deliberar sobre compra e venda de imóveis, uma vez autorizada pela Assembléia Geral;
h) Elaborar, contratar, demitir e licenciar empregados.

Art. 25º. São atribuições do Presidente:
a) Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dela;
b) Presidir, com voto, as sessões da Diretoria e as reuniões da Assembléia Geral;
c) Rubricar livros e folhas de pagamento, e autorizar despesas;
d) Emitir ordens de pagamentos, conjuntamente com o Diretor Primeiro Tesoureiro;
e) Assinar a correspondência, isoladamente ou em conjunto com outros Diretores, e as atas das sessões;
f) Designar dia e hora para reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.

Art. 26º. Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos.

Art. 27º. Ao Primeiro Secretário compete:
a) Substituir o Presidente e Vice-presidente em suas faltas ou impedimentos, quando ocorrer simultaneamente;
b) Assinar a correspondência, quando houver delegação do presidente;
c) Lavrar ou mandar lavrar, em livro próprio, assinando-as, as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais.

Art. 28º. Ao segundo Secretário compete substituir o Primeiro secretário
em suas faltas e impedimentos.

Art. 29º. Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) A guarda e responsabilidade dos valores financeiros, devendo depositar em estabelecimento de crédito idôneo o dinheiro disponível, assinando com o Presidente cheques e ordens de pagamento;
b) A escrituração dos livros da tesouraria, podendo, autorizado pela Diretoria, contratar os serviços de Contados, quando necessário.

Art. 30º. Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro Tesoureiro
em suas faltas ou impedimentos.

Art. 31º. Das reuniões da Diretoria participarão, com voto, além do Presidente, o Vice-presidente, Secretários, Tesoureiros e Diretores dos Departamentos, Comissão Fiscal e abertas à participação dos Sócios com direito a voz.


SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 32º. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, tem o seu mandato fixado em dois anos e será composto de três membros efetivos e três suplentes.

Art. 33º. Compete ao Conselho Fiscal examinar e visar balancetes e as contas apresentadas, emitindo o necessário parecer, fiscalizando dos atos da Diretoria e fazer cumprir o estatuto, podendo convocar a Diretoria para esclarecimentos que se fizerem necessários para em reuniões marcadas para fins específicos, através de documentos apropriados.



CAPITULO IV
 
Dos Departamentos
a) Departamento Montanhismo
b) Departamento Meio Ambiente
c) Departamento Técnico
d) Departamento Jurídico
e) Departamento Turismo
f) Departamento Eventos


Art. 34º. A Associação poderá criar, por deliberação da Diretoria, outros
departamentos, se isto se mostrar necessário ao cumprimento de suas finalidades.

§ único – Cada Departamento terá um Diretor escolhido pela Diretoria, coincidindo, os mandatos dos Diretores, com o da Diretoria que o nomeou.

Art. 35º. Os Departamentos reger-se-ão por meio de regimentos internos aprovados pela Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim.


CAPITULO V

Das Disposições Gerais
Art. 36º. A Associação dos Amigos do Parque da Fonte Grande, utilizará como símbolo característico em todos os materiais de divulgação de suas atividades “ A Pedra dos Dois Olhos ”, considerada referência do Parque.

Art. 37º. A Associação dos Amigos do Parque da Fonte Grande, tem duração por tempo indeterminado.

§ 1º - A Associação, todavia, poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Extraordinária Geral, para isto especialmente convoca, com o “quorum” de pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos sócios.

§ 2º - Dissolvida e liquidada, seu passivo, se houver, e o remanescente terá o destino que a Assembléia decidir.

§ 3º - A dissolução prevista no parágrafo primeiro será resolvida por votação aberta, desde que aprovada pelo “quorum” previsto no mesmo parágrafo.

Art. 38º. Este estatuto entrará em vigor após sua aprovação, publicação e registro, podendo ser alterados em Assembléia Geral com “quorum mínimo” de 1/3 (um terço) de sócios efetivos e por maioria absoluta, mediante:
a) Proposta da Diretoria;
b) Proposta de no mínimo um décimo dos sócios.


§ 1º - Em nenhum caso será aceita e discutida proposta de reforma que
vise alterar o fim social.

Art. 39º. Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela
Diretoria, “adreferendum” da Assembléia Geral ordinária subsequente.

Art. 40º. Durante a Assembléia de Fundação será eleita a Diretoria
provisória com mandato de 1 (um) ano de duração.









sexta-feira, 8 de abril de 2011

Mais um projeto na contramão da história da preservação do meio ambiente.

Mais um projeto na contramão da história da preservação do meio ambiente.
É impressionante a capacidade das ditas "autoridades públicas" de projetarem um absurdo desse, justamente sobre o Parque Natural do Morro da Manteigueira em Vila Velha, que sequer é citado.
Espero que a sociedade atenta se movimente e mostre sua indignação.
Assim como espero do Ministério Público Estadual as medidas cabíveis para impedir que isto aconteça.
Vamos discutir alternativas de transporte público mais atrativas e eficientes, como ônibus movidos a energia elétrica, como estimular faixas excluivas para bicletas, como abrir acesso na terceira e na segunda ponte para passagem do público a pé e ou de bicicleta, como reativar o aquaviário, pois se no RJ funciona por que aqui é inviável?
Enfim, vamos mostrar aos políticos incompetentes que tem gente que não aceita mais o desenvolvimento a qualquer preço.

Edson Valpassos
Presidente da AAPFG




O túnel pede passagem – 4º ligação Vitória-Vila Velha.


Por: WILLIS DE FARIA
fonte: http://deolhonailha-vix.blogspot.com/2011/04/projeto-do-novo-tunel-entre-vitoria-e.html

Parte do trajeto será por debaixo d'água.
O Governo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER-ES), autarquia vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas (Setop), apresentou o conceito do Túnel Vitória Vila Velha e anuncia o lançamento do edital para contratação de empresa para desenvolver o projeto de engenharia.

Na ocasião, foi apresentada a proposta conceitual do túnel Vitória Vila Velha com base nos estudos do Plano Diretor de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande Vitória (PDTU/RMGV) e nos estudos preliminares a respeito da possibilidade de implantação do túnel realizados por meio da Setop.

O ex-governador Paulo Hartung lembrou que os estudos indicaram a necessidade de fazer uma nova ligação entre Vitória e Vila Velha e que a alternativa mais viável foi o túnel. Essa obra está inserida dentro de um conjunto de intervenções viárias que têm o objetivo de melhorar a mobilidade urbana na Região Metropolitana de Vitória. Agora, estamos dando mais um passo para a concretização dessa obra, que é a publicação do edital para a contratação da empresa que ficará responsável pela elaboração do projeto executivo, afirmou.

O ex-secretário dos Transportes e Obras Públicas, Neilvado Bragato, apresentou as projeções das estimativas retiradas dos estudos preliminares e salientou que a elaboração do projeto de engenharia tem prazo aproximado de um ano após a contratação da empresa e destacou alguns pontos a respeito da proposta: Por que construir um túnel e não uma ponte?

A concepção de túnel subaquático é mais vantajosa porque é um conceito limpo, que não impacta a rotina das duas cidades onde será implantado (Vitória e Vila Velha), nem a rotina da navegação na baía de Vitória. As vias de acesso serão implantadas sobre a aérea acrescida, que será o enrocamento de pedras construído a partir das rochas que serão retiradas do solo subaquático, no lado de Vitória, próximo à região da Ilha da Fumaça. Ou seja, Vitória vai ganhar uma área, que será criada com o material rochoso de bota fora retirado das rochas que ficam entre 30 e 40 metros abaixo do assoalho marinho.

Esta nova área poderá servir para criar, inclusive, uma nova área verde na cidade. Haverá também análise hidrodinâmica para não influenciar na navegação.

Não é mais caro contratar um túnel do que uma ponte?
A ligação Vitória Vila Velha necessariamente implica a transposição sobre a baía de Vitória e envolve diretamente o tráfego de embarcações. Precisa de acessos sobre áreas adensadas, especialmente na Capital, Vitória. A construção de uma ponte demandaria algumas alternativas:

Ponte móvel ou elevadiça - que deveria operar em consonância com as entradas e saídas de embarcações para os portos de Vitória e Vila Velha. O tráfego de embarcações depende das marés. Os levantamentos preliminares apontaram que no horário de maior demanda de tráfego a ponte poderia ser interrompida para a passagem das embarcações, o que poderia acarretar impactos com retenção de veículos, não atendendo assim ao propósito de melhorar a mobilidade urbana.

Ponte - demandaria um gabarito náutico semelhante ao da Terceira Ponte, o que implicaria em um grande número de desapropriações, isto sem falar nos acessos que deveriam ser criados em uma área altamente adensada onde o trânsito de veículos já é bastante intenso, especialmente nas horas de pico.

Que estudos serão feitos a partir do projeto?
Estudo e investigações com sondagens e ensaios que compreendem levantamentos batimétricos, geográficos e ambientais. Por ser um túnel subaquático o projeto vai discriminar todos os serviços necessários à construção, que vão permitir contratar uma empresa para realizar as obras. Isto porque, por se tratar de exploração de rocha, pode haver surpresa metro a metro ao longo da escavação.

O que estamos contratando?
Um projeto de engenharia composto de projeto geométrico, que vai apontar a direção do túnel, por onde ele vai passar, onde tem curva, se vai por aqui, por ali, etc.Projetos de terraplanagem, drenagem, ambientais, obras de contenção, pavimentação, sinalização e dispositivos de segurança, paisagismo, relatório de riscos (que vai apontar o que deve ser feito em caso de acidentes, situações de incêndio, etc.).

Projeto de desapropriação na área de Vila Velha, visto que em Vitória não haverá desapropriação. Não é possível, por enquanto, dizer quantos imóveis serão desapropriados, nem onde exatamente. Para isso, está sendo contratada empresa de consultoria, que vai desenvolver o projeto. O projeto é que demonstrará esse quadro.

O túnel, quarta ligação entre Vitória e Vila Velha, deve custar mais de R$ 1 bilhão - serão cerca de R$ 900 milhões só para duas das três etapas. A primeira parte começaria a ser construída a partir de junho de 2012. Se todo o cronograma previsto for mantido, o túnel começaria a ser usado pelos motoristas em 2014, dentro dos prazos mais otimistas.

A partir de amanhã, serão 90 dias para o edital de contratação da empresa que fará, em até 12 meses, o projeto executivo da obra. Com o governo recebendo o projeto em março de 2012 e abrindo o edital para contratar a empresa que fará a primeira etapa, a obra começaria em julho do mesmo ano, concluindo em até 30 meses.

Quem vai decidir a execução da obra, e como ela será financiada, é o futuro governador Renato Casagrande. "Ele já demonstrou interesse pelo edital e em conseguir formas de executar o projeto", afirma o atual governador Paulo Hartung.

Ao todo, serão três etapas da obra. Em cada uma delas será feito um túnel, com 1,8 mil metros de extensão e com duas pistas que poderão ser usadas em sentido único ou como mão dupla, dependendo do fluxo viário. "Se estiver em horário de pico, pode funcionar somente em um sentido, para aliviar o trânsito", conta Eduardo Mannato, diretor-presidente do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-ES).

Outro túnel ainda será feito em Vila Velha. Enquanto o que liga as duas cidades será subaquático, passando por baixo da Baía de Vitória, o segundo vai perfurar o Morro da Garoto, permitindo a ligação do túnel maior aos demais acessos da cidade: Avenida Carlos Lindenberg e Canal Bigossi.

Essa ligação será feita com a ajuda de viadutos, pelo bairro Garoto. Tanto esses viadutos, quanto os dois túneis e a área de acesso à quarta ligação, a ser construída na Avenida Beira-Mar, na Capital, terão faixas exclusivas para ônibus.

Prazos e previsões:
1 - O edital foi lançado, mais a análise das propostas, serão 90 dias (final de março de 2011)
2 - O prazo pode aumentar (sem previsão de quanto) caso alguma empresa entre com recursos durante a avaliação.
3 - A empresa que vencer o edital terá de dez meses a um ano para fazer o projeto
4 - O Estado ainda deve escolher como será feita a construção dos túneis: por Parceria Público- Privada (PPP) ou concessão (como foi feito na Terceira Ponte)
5 - A 1ª etapa (uma via com duas faixas) seria feita em 24 a 30 meses, pronta e liberada para trânsito em junho de 2014
6 - Não há como executar duas etapas ao mesmo tempo por causa das escavações
7 - A 2ª (mais uma via com duas faixas) e 3ª etapas (outra uma via com duas pistas) serão custeadas pelo pedágio. Essa última deve começar em 2031
8 - Todo o projeto, com as três células funcionando, deve ficar pronto antes de 2040

Ligação virá com pedágio em Vila Velha
A perspectiva do túnel entre Vila Velha e Vitória, apresentada ontem, pelo Estado, prevê a construção de uma praça de pedágio no primeiro município. O valor a ser pago pelos condutores será o mesmo cobrado pela Rodosol, na Terceira Ponte. "A cobrança de pedágio no túnel não é novidade. Estava prevista desde a primeira vez que apresentamos a proposta", frisou o ex-governador Paulo Hartung.

A intenção é que a segunda e a terceira etapas do túnel sejam executadas com o dinheiro que for adquirido na cobrança do pedágio. "A iniciativa privada será responsável pela expansão do projeto. Queremos um contrato de execução do túnel que venha por meio de uma Parceria Público Privada (com investimento dos dois setores) ou com uma concessão pública", defende o governador.

VEJAM A CONCEPÇÃO DO PROJETO.
(Clique sobre a imagem para ampliar)










Para acessar filme sobre simulação do projeto, clicar no link informado no início da reportagem.